segunda-feira, 22 de julho de 2013

STJ reforma decisão que aplicou a desconsideração da personalidade jurídica rejeitada anteriormente

Por mai­o­ria de votos, a Quarta Turma do Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça (STJ) deu pro­vi­mento a recurso espe­cial con­tra acór­dão do Tri­bu­nal de Jus­tiça de São Paulo (TJSP) que admi­tiu nova apre­ci­a­ção de pedido de des­con­si­de­ra­ção de per­so­na­li­dade jurí­dica de pro­cesso já tran­si­tado em jul­gado. Pri­mei­ra­mente negada, a des­con­si­de­ra­ção foi apli­cada pela deci­são contestada.

Além de veri­fi­car que a jus­tiça pau­lista já havia rejei­tado o pedido em deci­são tran­si­tada em jul­gado, o rela­tor do recurso, minis­tro Raul Araújo, des­ta­cou que só se aplica a des­con­si­de­ra­ção da per­so­na­li­dade jurí­dica quando hou­ver a prá­tica de ato irre­gu­lar e limi­ta­da­mente aos admi­nis­tra­do­res ou sócios que o praticaram.

A situ­a­ção envol­veu um antigo sócio de uma soci­e­dade limi­tada, que se des­li­gou da empresa em 1982. O negó­cio que deu ori­gem ao lití­gio foi fir­mado um ano antes, em 1981, mas a ação judi­cial só foi ajui­zada em 1993. Além disso, o ex-sócio não figu­rou como parte no processo.

Res­pon­sa­bi­li­za­ção afas­tada A ação foi jul­gada em 2003. O TJSP não admi­tiu a des­con­si­de­ra­ção da per­so­na­li­dade jurí­dica da empresa para com­pro­me­ti­mento de patrimô­nio dos sócios, por enten­der que não houve com­pro­va­ção de fraude no negó­cio jurí­dico. Tam­bém afas­tou a res­pon­sa­bi­li­za­ção do ex-sócio pela impos­si­bi­li­dade da ação alcan­çar ter­ceiro que não é parte da rela­ção pro­ces­sual. Essa deci­são tran­si­tou em julgado.

O TJSP sus­ten­tou ainda que sequer houve cita­ção das rés soli­da­ri­a­mente sucum­ben­tes, o que afron­ta­ria o revo­gado artigo 611 do Código de Pro­cesso Civil (CPC) que deter­mi­nava que, uma vez jul­gada a liqui­da­ção, a parte pro­mo­verá a exe­cu­ção, citando pes­so­al­mente o devedor.

Novo jul­ga­mento
Mesmo diante da coisa jul­gada mate­rial, a parte con­trá­ria vol­tou a ajui­zar ação em 2008 insis­tindo no pedido de reco­nhe­ci­mento da des­con­si­de­ra­ção da per­so­na­li­dade jurí­dica. Desta vez, o juízo de pri­meiro grau defe­riu o pedido e a mesma 5ª Câmara de Direito Pri­vado do TJSP, que havia negado a des­con­si­de­ra­ção da per­so­na­li­dade jurí­dica em 2003, con­fir­mou a sentença.

Para o TJSP, não have­ria coisa jul­gada, pois o pri­meiro acór­dão foi fun­da­men­tado na ine­xis­tên­cia de cita­ção das empre­sas exe­cu­ta­das à época, e que, após regu­lar cita­ção, houve nova apre­ci­a­ção do pedido de des­con­si­de­ra­ção, o qual res­tou deferido.

Acór­dão reformado
Ao apre­ciar o recurso espe­cial do ex-sócio, o minis­tro Raul Araújo, rela­tor, enten­deu que a deci­são do TJSP vio­lou a coisa jul­gada, uma vez que a corte local já havia deci­dido sobre a ine­xis­tên­cia dos pres­su­pos­tos mate­ri­ais e pro­ces­su­ais neces­sá­rios à apli­ca­ção da des­con­si­de­ra­ção da per­so­na­li­dade jurídica.

Além disso, disse o minis­tro, “não bas­tasse o fato de a maté­ria da des­con­si­de­ra­ção da per­so­na­li­dade jurí­dica estar reves­tida pelo manto pre­clu­sivo da coisa jul­gada, vê-se tam­bém que o acór­dão recor­rido, assim como a deci­são agra­vada, não apon­tam nenhum fun­da­mento para se apli­car a des­con­si­de­ra­ção da per­so­na­li­dade jurí­dica antes rejeitada”.

Araújo res­sal­tou que a sim­ples ine­xis­tên­cia de patrimô­nio sufi­ci­ente para satis­fa­zer o paga­mento de dívida não é motivo justo e legal para con­si­de­rar abu­siva a con­duta do deve­dor e apli­car a des­cons­ti­tui­ção da per­so­na­li­dade jurí­dica.
 
Seguindo o voto do rela­tor, a Turma reco­nhe­ceu ofensa à coisa jul­gada e o acór­dão do TJSP foi refor­mado para reco­nhe­cer a invi­a­bi­li­dade de apli­ca­ção da teo­ria da des­con­si­de­ra­ção da per­so­na­li­dade jurí­dica em des­fa­vor do ex-sócio.

Fonte: Tedeschi & Padilha Advocacia Empresarial | Sergio H. Tedeschi

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