A desconsideração da personalidade jurídica permite que a ação de
execução seja proposta contra os sócios da empresa devedora, mas o
credor não tem direito de escolher quem se sujeitará à ação. Com base
nesse argumento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou
a um advogado o pagamento de danos morais e materiais aos sócios de uma
empresa, incluídos em Ação Executiva. Após defender a Agropecuária
Alvorada em uma causa, o advogado apresentou a ação para receber seus
honorários e colocou os sócios no polo passivo, levando ao bloqueio das
contas bancárias deles.
Revertida em segunda instância, a situação
levou os cotistas a apresentarem ação de indenização por causa dos
transtornos. A sentença negou os danos morais e materiais, pois não
seria possível classificar o ajuizamento da execução contra os sócios
como absurdo, exatamente com base na desconsideração da personalidade
jurídica. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença,
apontando que não há ato irregular ou ilícito quando o advogado, ao
exercer seu direito de peticionar e acionar em busca de seus honorários,
inclui os sócios no polo passivo. Isso motivou a apresentação de
Recurso Especial ao STJ, com os credores apontando responsabilidade
objetiva do advogado ao propor execução sabendo que não há dívida, ou
que a obrigação não vincula a parte devedora.
Relator do caso, o
ministro João Otávio de Noronha ligou a decisão do TJ-MT à
desconsideração da personalidade jurídica, mas citou que a lei "não dá
livre arbítrio ao exequente para escolher quem se sujeitará à ação".
Segundo ele, uma sociedade agropecuária tem responsabilidade limitada e
vida própria, sem se confudir com as pessoas físicas dos sócios, e “no
caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o
patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade”.
Assim, afirmou, deve ser observado o princípio da autonomia coletiva,
diferente da pessoa dos cotistas, afastado apenas provisoriamente com
base em hipóteses pontuais e concretas.
Uma das hipóteses, apontou
o ministro, é a personalidade jurídica dar cobertura para fraude nos
negócios e atos jurídicos, permitindo ao juiz projetar os efeitos da
decisão sobre os beneficiados, como prevê o artigo 50 do Código Civil.
No caso em questão, no entanto, o artigo 50 do Código Civil foi
desconsiderado para buscar “facilidades para o recebimento dos
créditos”, sem a caracterização da hipótese que tornaria regular o
ajuizamento da ação, na visão do ministro. Houve, continuou, uso abusivo
da Ação Executiva, pois não foi direcionada ao responsável pelo
crédito, e “havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico
ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está
caracterizado o abuso de direito”.
Para Noronha, a indenização por
danos morais não se justifica pela inclusão dos sócios no polo passivo,
algo que não caracterizaria razão para a responsabilização do credor.
No entanto, a “astúcia” do credor levou ao bloqueio patrimonial dos
cotistas. Além disso, o advogado é especialista na área e, informou o
ministro, “não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a
lei”. Assim, houve nexo causal entre o ato abusivo e os danos aos
sócios, justificando a indenização. De acordo com a 3ª Turma, os danos
materiais devem ser apurados em primeira instância, e a indenização por
danos morais terá como parâmetro o valor bloqueado nas contas de cada
sócio.
Fonte: Conjur | Assessoria de Imprensa STJ
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