sexta-feira, 26 de abril de 2013

É inútil produzir provas sobre danos do cigarro

Já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o fabricante de cigarros não tem responsabilidade pelos danos causados ao fumante. Por essa razão, a 4ª Turma da corte considerou que não há utilidade alguma na produção de prova ou na inversão desse ônus para demonstrar a periculosidade inerente ao cigarro.

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial, no qual o STJ negou o pedido de inversão do ônus da prova feito pelo filho de um fumante que morreu. Em ação de indenização por danos morais e materiais, ele queria provar que o consumo de cigarro gerou o enfisema pulmonar que levou seu pai à morte. A ação foi julgada improcedente pela Justiça do Rio Grande do Sul.

De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, o eventual retorno do processo ao tribunal gaúcho, para a produção das provas requeridas, apenas conduziria a uma “inútil postergação” do resultado do processo.

Consumo voluntário
 
O filho do fumante alegou no recurso que teria havido contradição no julgamento do tribunal gaúcho, por entender que a produção de prova era desnecessária e, por outro lado, negar o pedido de indenização por falta de provas. Argumentou que deveria ter sido reconhecida a sua hipossuficiência frente à indústria tabagista, com a inversão do ônus probatório, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

O recorrente queria que fosse reconhecido seu direito à indenização com base em ato ilícito ou, ao menos, abuso de direito pelo fabricante de cigarros. Porém, a jurisprudência do STJ considera que o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos no CDC. 

Considera também que não há propaganda enganosa e não cabe indenização por dano moral ou material em razão dos males.

Ao citar jurisprudência da corte, Raul Araújo destacou que não é possível simplesmente aplicar princípios e valores hoje consagrados pelo ordenamento jurídico a fatos supostamente ilícitos da indústria do fumo, ocorridos em décadas passadas, alcançando períodos anteriores ao Código de Defesa do Consumidor e a legislações restritivas do tabagismo. Segundo o ministro, afirmar que o homem não age segundo o seu livre arbítrio por causa da “contaminação propagandista” é afirmar que nenhuma opção feita pelas pessoas é genuinamente autônoma.

Fonte: Conjur | Assessoria de Imprensa do STJ.

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quinta-feira, 25 de abril de 2013

Sky terá que indenizar empregado por restringir idas ao banheiro

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Sky Brasil Serviços Ltda., condenada a indenizar um empregado cujas idas ao banheiro eram limitadas por um supervisor, que utilizava uma bandeira para sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos sanitários.

A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por considerá-la de acordo com o entendimento pacífico do TST, no sentido de que essa restrição ofende a honra, a dignidade e a intimidade do trabalhador, justificando a reparação pelo dano causado.

Na inicial da ação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento de indenização em função dos constrangimentos sofridos. Afirmou que o supervisor do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse hasteada, as idas estavam autorizadas, mas, se deitada, ninguém poderia satisfazer suas necessidades fisiológicas.

Com base em provas testemunhais, que confirmaram o alegado pelo empregado e apontaram que o critério adotado para que a bandeira ficasse levantada era o número de assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo de primeiro grau condenou a Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil a título de indenização por dano moral. Essa decisão foi integralmente mantida pelo TRT-2 ao julgar o recurso ordinário da empresa.

Os desembargadores explicaram que o controle de idas ao banheiro "exorbita os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador patronal para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, redundando no abuso de direito e consequente ilicitude da pratica".

Inconformada, a Sky recorreu ao TST e afirmou que o fato de o empregado precisar de permissão para ir ao banheiro durante o expediente não configuraria dano moral. Mas para o relator, ministro Brito Pereira , essa alegação não pode ser admitida.

"A restrição ao uso do toalete, no caso em exame, resultou em prática de tratamento degradante, cabendo ao empregador conceber rotinas que não acarretem humilhação ao empregado", concluiu o magistrado. A decisão, unânime, garantindo a indenização pelo dano, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
( RR - 44800-80.2009.5.02.0014 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Letícia Tunholi, 23.04.2013 | Granadeiro Guimarães Advogados

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quarta-feira, 24 de abril de 2013

Quando um incêndio é uma fatalidade

Nos últimos dias temos ouvido muito sobre o que ocorreu no Rio Grande do Sul, onde muitos repórteres têm noticiado sobre a fatalidade do incêndio na boate em Santa Maria. Mas será que podemos dizer realmente que isto é uma fatalidade?  E quando for considerado como imperícia, imprudência e negligência?  Temos visto que se tem feito muitos questionamentos, onde numa mesma reportagem, vemos a mistura destes termos como se fossem todos iguais. Podemos assim considerar?

Quando é solicitada a análise de um empreendimento e sua segurança, é feito um trabalho em conjunto onde se treinam os funcionários sobre Brigadas de Emergências (ou de incêndios) e em contra partida os proprietários do estabelecimento realizam as melhorias estruturais necessárias.

Assim obtemos uma perfeita simbiose entre funcionários/estabelecimento/proprietários que visam à segurança de quem frequenta o local. Nestas análises de riscos, quando inspecionamos, levamos em consideração o que aquele empreendimento está sujeito, sempre buscando a minimização dos possíveis sinistros que ali possam ocorrer. Papel fundamental é o do gerenciador de riscos, o qual com a somatória destas informações chegam ao produto final: O Plano de Emergência do estabelecimento, onde constam como se deve proceder as pessoas que ali trabalham ou frequentam, com o objetivo de salvarem vidas, inclusive às suas.  Calculam-se todas as formas de riscos inerentes intrínsecos e extrínsecos ao empreendimento, sempre objetivando minimizar os prejuízos que possam advir de um sinistro.

Realmente quando estabelecemos estes riscos, aliados aos treinamentos e melhorias estruturais e mesmo assim ocorrer um sinistro, como por exemplo, um incêndio então pode considerar em gerenciamento de riscos como uma FATALIDADE.

Preocupou-se com todas as situações de minimizar ou de evitar um sinistro e mesmo assim correu o fato. Temos um exemplo clássico, que são as companhias aéreas, as quais procedem com orientações e todos os procedimentos necessários à segurança das pessoas, treinamentos de seus funcionários e quando existe um acidente aéreo, podemos dizer da fatalidade do mesmo.

De forma inversa ocorre quando temos as seguintes situações:

Imperícia – que vem a ser a falta de conhecimento técnico, quando se contratam pessoas para fazer a segurança de um estabelecimento, e simplesmente estas pessoas não possuem a menor capacidade de exercer esta função. Muitas vezes vemos que se contratam apenas pelo porte físico, mas quando se trata de discernimento de técnicas de imobilização, sensatez nas ações, conhecimento na área de segurança vemos o abismo que separa um profissional gabaritado para simplesmente um “segurança”.

Imprudência – falta de cuidado, quando vemos que muitos proprietários não se preocupam com o mínimo necessário com a segurança que deveria existir no seu estabelecimento, mesmo que na maioria dos casos terem conhecimento de que necessitam tais investimentos/qualificações.

Negligência – não tomou a atenção necessária, relaxou em relação à segurança, quer seja nas áreas estruturais e/ou com seus funcionários, onde não se teve a atenção devida com os mesmos em ministrar treinamentos, entre outras situações inerentes à minimização de riscos pontuais do estabelecimento.

Portanto, diante de todas as noticias que temos assistido, ouvido e lido na mídia de forma geral, nossos méritos a extenuante forma de retratar este terrível acontecimento, mas infelizmente não podemos pactuar que sinistros iguais a estes sejam uma FATALIDADE.

E sim Imperícia, imprudência e negligência dos envolvidos. Tais avaliações podem e devem ser realizadas por todas as empresas,  evitando assim riscos desnecessários aos seus investimentos.

Fonte: Gelson Fernando Massuqueto | Revista Hotéis (março 2013)