Já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que o fabricante de cigarros não tem responsabilidade pelos danos
causados ao fumante. Por essa razão, a 4ª Turma da corte considerou que
não há utilidade alguma na produção de prova ou na inversão desse ônus
para demonstrar a periculosidade inerente ao cigarro.
A tese foi
aplicada no julgamento de um recurso especial, no qual o STJ negou o
pedido de inversão do ônus da prova feito pelo filho de um fumante que
morreu. Em ação de indenização por danos morais e materiais, ele queria
provar que o consumo de cigarro gerou o enfisema pulmonar que levou seu
pai à morte. A ação foi julgada improcedente pela Justiça do Rio Grande
do Sul.
De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, o
eventual retorno do processo ao tribunal gaúcho, para a produção das
provas requeridas, apenas conduziria a uma “inútil postergação” do
resultado do processo.
Consumo voluntário
O filho do fumante alegou no recurso que teria havido
contradição no julgamento do tribunal gaúcho, por entender que a
produção de prova era desnecessária e, por outro lado, negar o pedido de
indenização por falta de provas. Argumentou que deveria ter sido
reconhecida a sua hipossuficiência frente à indústria tabagista, com a
inversão do ônus probatório, conforme prevê o Código de Defesa do
Consumidor.
O recorrente queria que fosse reconhecido seu direito à
indenização com base em ato ilícito ou, ao menos, abuso de direito pelo
fabricante de cigarros. Porém, a jurisprudência do STJ considera que o
cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto
defeituoso, nos termos no CDC.
Considera também que não há propaganda
enganosa e não cabe indenização por dano moral ou material em razão dos
males.
Ao citar jurisprudência da corte, Raul Araújo destacou que
não é possível simplesmente aplicar princípios e valores hoje
consagrados pelo ordenamento jurídico a fatos supostamente ilícitos da
indústria do fumo, ocorridos em décadas passadas, alcançando períodos
anteriores ao Código de Defesa do Consumidor e a legislações restritivas
do tabagismo. Segundo o ministro, afirmar que o homem não age segundo o
seu livre arbítrio por causa da “contaminação propagandista” é afirmar
que nenhuma opção feita pelas pessoas é genuinamente autônoma.
Fonte: Conjur | Assessoria de Imprensa do STJ.
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