terça-feira, 26 de agosto de 2014

Especialistas debatem seguros envolvidos no trágico acidente que tirou a vida de Eduardo Campos

O seguro do acidente trágico que matou Eduardo Campos, que concorria a presidência da República, é o tema das conversas de bastidores nesta semana na indústria de seguros.
O seguro do acidente trágico que matou Eduardo Campos, que concorria a presidência da República, é o tema das conversas de bastidores nesta semana na indústria de seguros. Claudio Humberto afirma em sua coluna no portal Diário do Poder, que "ainda não se sabe ao certo quem era dono do jato Cessna, prefixo PR-AFA, cuja queda tirou a vida de Eduardo Campos e mais seis pessoas, muito menos quem pagará indenizações milionárias, inclusive a quem teve imóveis destruídos ou danificados.

Oficialmente, o jato é operado pela empresa AF Andrade, de José Carlos Andrade, que, sob recuperação judicial, o teria vendido "informalmente" à empresa Bandeirantes Companhia de Pneus S.A., que admitiu ter sondado a aquisição da aeronave. Ao Jornal Nacional empresa também informou que operação não foi concluída. O Cessna pertence oficialmente à Cessna Finance Corporation, que fez um leasing (arrendamento) à AF Andrade Empreendimentos e Participações. Um regulador de seguros agora avalia o acidente, porque a lei pode livrar a seguradora das indenizações, em caso de falha técnica ou humana. O Cessna estava à venda até o dia 9, quatro dias antes da tragédia. O dono oficial do jatinho, "quebrado", não teria como pagar indenizações. Se não tiver cumprido exigências legais para alugar ou obter o jato, o PSB é passível de ação judicial. Mas o partido não quis se pronunciar.

Pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, indenizações de acidente aéreo fatal são dever do dono, do transportador ou do explorador do avião. Ok. Essa é a notícia do colunista. Vamos aos fatos relatados por quem entende do assunto: técnicos entrevistados pelo Blog Sonho Seguro. Se o Citation pertence oficialmente à Cessna Finance Corporation, não interessa quem de fato era o "dono" no Brasil. O Citation é arrendado a alguém aqui no Brasil, seja a AF Andrade, seja um usineiro de Pernambuco. Isso porque a dona do avião é a Cessna Finance Corporation (CSF), que ao arrendar a aeronave exige comprovação do seguro.

A CSF certemente tem suas regras de gerenciamento e de gestão de risco, o que, por pior que possa ser estruturada, não deixaria de obrigar, em contrato de arrendamento de avião, a contratação de um seguro com condições mínimas de cobertura para indenizar terceiros, bem como um seguro para o casco do avião, que é o valor de Mercado. Obviamente, a cobertura de responsabilidade civil com Limite Único Combinado (ou Combined Single Limit) é a mais importante é a principal exigida. Afinal, todos sabem do potencial destruidor de um acidente e que se o arrendatário não tiver feito um seguro a Cessna Finance Corporation perde o avião e ainda tem que indenizar todo mundo afetado. Alguns questionam sobre quanto seria o seguro vida do Eduardo Campos? E os dos demais ocupantes?

A seguradora de cada um deles vai pagar só o limite de cada apólice, mas pode regressar contra o dono ou o operador da aeronave, dependendo de quem for a responsabilidade. Então. este é um momento delicado da investigação e que leva tempo. Mas uma coisa é certa: alguém tem que pagar. E será a seguradora contratada no Brasil, caso o seguro tenha sido regularmente contratado. A Cessna, que tem centenas de aviões arrendados no Brasil, sabe bem que o seguro tem que ser contratado no país. Mesmo que tenha contratado lá fora, alguém recebeu o prêmio e agora tem que indenizar os prejuízos do trágico acidente. De acordo com os especialistas, é um grande engano dizer que "a lei pode livrar a seguradora das indenizações, em caso de falha técnica ou humana".

Falha técnica ou humana não exime o direito das vítimas de receber indenização. A discussão é quem vai pagar e isso é briga entre as respectivas seguradoras, seja da seguradora da turbina ou da residência, que geralmente tem cobertura para queda de aeronave. Paga-se o cliente e depois busca ressarcimento. Essa é a essência de um contrato de boa fé. Afinal, seguro que é seguro existe para essas horas sinistras.
Fonte: Portal Segs

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terça-feira, 19 de agosto de 2014

Sete erros comuns em gerenciamento de riscos

Há uma percepção equivocada de que a experiência em segurança da informação equivale à adquirida em gestão de riscos. Na verdade, são disciplinas distintas.


O objetivo do gerenciamento de risco de segurança é remover as conjecturas e ajudar a empresa a tomar decisões mais inteligentes. De acordo com Jay Jacobs, vice-presidente da Sociedade de Analistas de Risco da Informação (SIRA), a segurança é simplesmente um sistema de gestão de risco de apoio à decisão para o negócio. “Deve existir para informar as decisões da empresa."
Infelizmente, segundo ele, muitos especialistas acreditam que a maioria das empresas não acordou para o fato, apesar dos esforços. O perigo está em incorporar maus hábitos que podem aumentar o risco de uma organização.
"Há uma percepção equivocada de que a experiência em segurança da informação equivale a da de gestão de risco. Na verdade, observamos muitos especialistas em segurança que se dizem especialistas também em gestão de risco. Muitas vezes, eles não são. Essas são duas disciplinas distintas", diz Jeff Lowder, presidente da SIRA.
Para obter uma melhor compreensão de onde muitas empresas vão mal, o CSO pediu a especialistas para observarem o que as empresas fazem de errado em Gestão de Riscos de Segurança. "Em muitas organizações, com base no que vimos, realmente poderia ser melhor”, diz Jacobs.
Aqui estão os erros mais comuns e equívocos feitos na  bem-intencionada gestão de riscos:
1 - Partindo do zero
Muitos profissionais de segurança estão tentando reinventar a disciplina de gestão de riscos de segurança. Felizmente, existem métodos bem estabelecidos na análise de risco de tarefas, como a forma de solicitar um parecer técnico e como representar a incerteza em modelos de risco. No entanto, como Jacobs e Lowder explicam, a maioria das pessoas desconhece como fazer isso corretamente, e acaba recriando não só os mesmos modelos, mas também as mesmas abordagens básicas deficientes.
"O modelo mais acertado é escolher alguns" fatores de risco " importantes, atribuir alguma pontuação ordinal, e, em seguida, executar a aritmética básica ou colocá-los em uma matriz", orienta Jacobs, acrescentando que muitos decisores experientes utilizam-se de métodos caseiros, gerando resultados questionáveis.
2 - Replicando o departamento de auditoria
Uma forma de os programas de gestão de risco fracassarem, de acordo com Alex Hutton, diretor de Operações de Risco e de Governança de uma grane empresa de serviços financeiros, é copiar as funções do departamento de auditoria.
"Embora haja semelhanças entre os dois, os papéis são muito diferentes", diz Hutton. A equipe de auditoria deve se preocupar com os erros que  podem ocorrer por meio de falhas nos controles de segurança. É importante a preocupação com a frequência e o impacto potencial de riscos de TI, prossegue o executivo. “O papel da auditoria é ajudar a empresa a entender como implementar controles,  e o papel de gestão de risco é determinar como obter o máximo de investimentos em controles de segurança e processos relacionados.”
"Na maioria das organizações cujos programas de gestão de risco falham, é porque eles não fazem cumprir a política de consultoria para a organização sobre o que controla", diz Hutton.
3 - Confundindo precisão com acuracidade
Muitos profissionais de segurança não se sentem confortáveis ​​em reduzir os riscos de segurança e vulnerabilidades para números simples. "Você vai ouvir as pessoas dizerem que não há tabelas atuariais relevantes, ou que não há dados suficientes para criar eventos relacionados que forneçam um valor", diz Lowder. "Eles podem gerar uma estimativa numérica versus uma estimativa capaz de dar uma alta precisão numérica."
4 - Registro de riscos
Hutton destaca que muitas organizações avaliam os riscos que enfrentam,  focam demais em listar e classificar todas as coisas que podem dar errado, fazem o chamado Registro de Riscos.
"O problema com a criação de um registro de riscos é que as pessoas nunca sabem quando parar. Quantos riscos vou continuar acumulando? Até mesmo o mais obscuro, de ataques cibernéticos com cada motivação concebível para, por exemplo, a possibilidade de um motor a jato cair pelo telhado do centro de dados? ", questiona e acrescenta que muitos dos riscos inusitados, de probabilidade baixa, podem demandar  altos custos para mitigá-los.
5 - Usando conceitos de risco indefinidos
As formas mais comuns de ameaças e vulnerabilidades estão classificadas em uma escala simples: baixa, média ou alta. Afinal, o que significam cada um desses níveis? "Eles realmente são quantitativos", afirma Lowder.
"Quando você pede para defini-los, em relação à probabilidade ou frequência de eventos, ninguém parece ser capaz de concordar com o que os termos realmente significam. O resultado é que você tem essa ilusão de comunicação. Isso é mais perigoso do que tentar adicionar um pouco de precisão a um argumento", diz Lowder.
Por exemplo, quando a probabilidade de um evento é baixa, alguns executivos vão estimar que há uma chance de 10% de isso acontecer, enquanto outros vão pensar que é 33 %. "Você quer usar os números, sempre que possível, para definir as coisas numericamente, com o objetivo de torná-las mais claras",  explica Lowder.
6 - Não ter um programa de Inteligência de Risco
"Este é um grande erro", diz Hutton. "Se o risco de segurança de TI pode ser dividido em quatro conjuntos de informações [ameaças, controles, ativos e impacto],  então qualquer mudança a qualquer uma dessas condições, teria um impacto sobre a postura de risco de uma organização", aponta. Infelizmente, as normas padrão de gestão de risco atuais demandam pouco tempo para colocar em prática um programa de inteligência de risco ou a importância dessa função. Nem explicam o que torna uma fonte válida de inteligência ou como lidar com as mudanças de novas informações e a postura da organização.
A implementação de uma função de inteligência é mais simples do que as empresas possam pensar, diz Hutton. "Elas só precisam monitorar mudanças que possam afetar o seu risco."
7 - Multiplicando os ordinais
"Este é um erro-chave a ser evitado", sentencia Lowder. Por exemplo, imagine uma regata em que em primeiro vem o barco A, o B em segundo e em terceiro o barco C. Utilizando apenas essas informações, é impossível calcular o tempo médio para os três barcos para terminar a corrida. "Você pode ver agora a falha fatal em multiplicar valores ordinais ou tentando calcular a média de um conjunto de valores ordinais em uma escala ordinal, como primeiro, segundo, terceiro, ou de alta, média e baixa", ressalta Lowder.
Escalas ordinais definem a ordem de classificação dos valores, eles não dizem nada sobre as quantidades representadas por esses valores. "É por isso que a média de um conjunto de valores ordinais é indefinida. Pela mesma razão, não faz sentido calcular a média de fatores de risco de gestão definidos como de alto, médio, baixo", diz Lowder.
A gestão de risco é difícil, mas fazê-lo errado pode ser pior do que não fazer nada. "Você vai tomar decisões ruins e realizar maus cálculos e processos. Isso é um passo para uma situação ainda pior", alerta Jacobs.

Fonte: George V. Hulme, CSO/EUA - portal CIO (www.cio.com.br)

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Eugénio Rosa acusa administração do Montepio de erros de gestão

Eugenio Rosa criticou a atual gestão da administração do Montepio, liderada por Tomás Correia. O economista, que também é membro do conselho geral do Montepio, da Assembleia Geral e do Conselho Geral e de Supervisão da Caixa Econômica eleito na Lista C pelos associados, escreveu uma nota onde procura esclarecer os associados que o têm contratado, na sequência da notícia de que o Montepio está a ser alvo de uma auditoria forense, por parte do Banco de Portugal.

Eugenio Rosa publicou, no seu site pessoal, um documento onde demonstra a evolução dos principais indicadores do Montepio e não só a gestão como a compra do Finibanco, que afirma ter sido um negócio que contribuiu para a destruição de valor da instituição financeira.
"É importante ter presente isso porque essa aquisição teve um impacto negativo grande no Montepio, ainda maior porque o país estava, e está, mergulhado numa grave crise econômica e social com consequências muitas grandes em todos os bancos", adianta.

O economista revela, numa tabela, que em 2011 (ano da OPA e de incorporação do Finibanco), o crédito concedido sem garantias disparou (entre 2010 e 2011, passou de 976 milhões de euros para 1.625 milhões de euros, ou seja, mais 66,5%), e as provisões/imparidades para fazer face a perdas no crédito concedido e em operações financeiras aumentaram de 603 milhões de euros para 878 milhões de euros (+45,6%).

Eugenio Rosa demonstra também o impacto que esta aquisição teve na margem financeira e no produto bancário e conclui: "É visível o impacto negativo da aquisição do Finibanco nas contas da Caixa Econômica, até porque o Finibanco era um banco com um perfil risco muito mais elevado do que o da Caixa Econômica e seria previsível que, com a persistência da atual crise, o não cumprimento disparasse com consequências negativas para o Montepio, como se está a verificar".

Segundo o economista, que encabeçou a Lista C contra Tomás Correia, atual presidente (que liderava a lista A), a aquisição do Finibanco constituiu "um erro grave de gestão, não criando valor para o Montepio, mas sim destruindo valor. Foi por estas razões, que a realidade veio depois confirmar, que votamos contra a sua aquisição".

Fonte: Portal Dinheiro Vivo (http://www.dinheirovivo.pt)

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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Mau Serviço - Advogado deve indenizar cliente por deixar de recorrer em processo

O advogado que não apresenta recurso e ajuíza ação apenas depois do prazo prescricional deve pagar pelos danos materiais gerados ao cliente. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao determinar que um profissional pague R$ 55,2 mil a um diplomata pela má prestação de serviço.
O autor era vinculado ao Ministério das Relações Exteriores e havia contratado em 1997 dois advogados (um já morto) para cobrar da União reajuste de 28,86%, com base nas leis federais 8.622/1993 e 8.627/1993.
O nome dele foi excluído do processo por ter ingressado no serviço público em 1995 — portanto, depois da edição das leis —, e seus advogados não recorreram ao Superior Tribunal de Justiça nem ao Supremo Tribunal Federal. Eles chegaram a apresentar nova ação em 2004, mas o pedido foi julgado prescrito.
Somente sete anos depois o diplomata ficou sabendo da situação, quando teve bloqueados R$ 4,5 mil em sua conta por causa de honorários devidos à Advocacia-Geral da União. Ele então cobrou na Justiça indenização por danos materiais (valor que deixou de receber pelo reajuste somado aos honorários) e também por danos morais, apontando constrangimento e dificuldade em cumprir despesas já programadas.
O réu disse que não houve negligência, pois foi aceita como verdadeira uma certidão da União que descartava a possibilidade de reajuste, pois o servidor só havia ingressado no quadro público depois das leis. A sentença, no entanto, avaliou que houve danos materiais no caso analisado, rejeitando o pedido de danos morais. O desembargador João Egmont, relator do caso, manteve tese semelhante.
Alta probabilidade
Embora tenha reconhecido que a cobrança de reajuste não tivesse 100% de chance de ser julgada procedente, o desembargador disse que o pedido tinha “uma grande probabilidade de obter sucesso”, pois encontra respaldo na jurisprudência do STJ, além da Súmula 672 do STF. “A teoria civilista da ‘perda de uma chance’ deve ser aplicada quando, em virtude da conduta praticada por terceiro, desaparece a chance de ocorrência de um evento que possibilitaria um benefício alguém”, disse Egmont.
Apesar disso, o relator avaliou que “simples transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano”. A decisão foi unânime.

Fonte: ConJur | Assessoria de Imprensa do TJ-DF

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terça-feira, 12 de agosto de 2014

Acidente de trabalho dá direito à indenização por dano moral

Durante a reposição de mercadorias no estabelecimento comercial onde trabalhava, um funcionário caiu da escada e sofreu lesão no pé direito. Com base em testemunhos e provas, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve punição às empresas Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria LTDA. e Pepsico do Brasil LTDA., com alteração no valor da indenização por dano moral arbitrada pelo Juízo de origem, que era de trezentos mil reais e passou a ser de cinquenta mil. Na decisão, a relatora do Acórdão, a desembargadora Nise Pedroso, foi acompanhada pela desembargadora Gisane Barbosa e pela juíza convocada Maria das Graças de Arruda.

A 4ª Turma do TRT-PE, por unanimidade, deu provimento parcial aos recursos ordinários interpostos pelo Atacadão e pela Pepsico, para reduzir a quantia da indenização por dano moral definida em primeira instância ao trabalhador. O empregado sofreu um acidente de trabalho, justificativa da indenização deferida, no entanto, não no valor definido originalmente. Sobre a punição às empresas, a Turma observou que havia prova da materialidade do fato, conduta culposa da empresa e nexo de causalidade com o acidente destacado no processo. 

Dessa forma, atraiu a incidência do artigo 927 do Código Civil – por força do disposto no 
artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas. 

As magistradas consideraram que, da prova oral produzida, comprovou-se a responsabilidade das empresas sem se cogitar na culpa exclusiva da vítima, além da ocorrência do fato descrito pelo autor na fase inicial do processo. “Dos autos revela-se que o acidente narrado ocorreu por falta de diligência necessária da empresa, que deixou de observar os procedimentos de segurança do trabalhador. Essa conclusão se chega dos depoimentos colhidos durante a instrução. Ressalte-se, ainda, que as próprias testemunhas da parte reclamada destacaram que a empresa não fornecia os devidos Equipamentos de Proteção Individual aos trabalhadores”, destaca a relatora Nise Pedroso. 

Toda empresa é responsável pelo treinamento dado ao trabalhador e pelas ações preventivas/corretivas contra acidentes de trabalho. O empresariado também deve fiscalizar se as medidas de segurança são cumpridas pelos empregados, como lembra a relatora. “Ficou certo que o acidente aconteceu, não por imprevidência da vítima, como pretendeu fazer crer a parte ré, mas porque a empresa não tomou cuidados extremamente necessários à integridade física do ex-empregado, ao deixar de fornecer ao trabalhador equipamentos necessários para que o mesmo pudesse realizar a tarefa para a qual fora designado. O laudo pericial acostado aos autos também trilhou nessa linha”, explica a desembargadora Nise Pedroso.

Quanto à redução do valor referente aos danos morais, a 4ª Turma limitou a referida indenização ao patamar de cinquenta mil reais. Para tal, o caráter punitivo da condenação, o porte econômico da empresa, as circunstâncias do acidente e o fato da lesão ter provocado a incapacidade definitiva, porém parcial do empregado, foram considerados. No entendimento das magistradas, trata-se de quantia justa e razoável à reparação do dano, pois o reclamante poderá exercer outras atividades profissionais com o processo de readaptação.

Fonte: Granadeiro Guimarães

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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Empresa não pode ser responsabilizada por erro na emissão do PIS

A Caixa Econômica Federal é quem cadastra e emite o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social. Portanto, o empregador não pode ser responsabilizado por possíveis erros na emissão. Assim entendeu a Justiça do Trabalho do Uberlândia (MG) ao negar indenização requerida por um trabalhador contra uma empresa. A alegação foi de que a empresa utilizou indevidamente o seu número de PIS, fato que o impediu de receber o seguro-desemprego.

O caso foi analisado pelo juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia. E ele não deu razão ao reclamante ao constatar que o autor nunca tinha trabalhado para ré. O fato é que ele possuía o mesmo número do PIS de um empregado da empresa, cujo contrato ainda estava em vigor. Isso foi detectado pelo Ministério do Trabalho e Emprego quando do requerimento do seguro-desemprego, o que impossibilitou o reclamante de receber a totalidade das parcelas do benefício.

O julgador explicou que o Programa de Integração Social foi criado em 1970 pela Lei Complementar 7/1970, sendo um direito do trabalhador. O cadastramento no programa é condição para o recebimento do abono salarial, além de permitir a identificação do trabalhador para pagamento do FGTS e do seguro-desemprego.

Sua regulamentação consta no artigo 239 da Constituição Federal de 1988 e da Circular 574, de 2 de março de 2012, da Caixa Econômica Federal. Por ocasião do primeiro emprego, o trabalhador ainda não registrado no programa será cadastrado pelo empregador junto à CEF, sendo deste a obrigação de apresentar os documentos e formular o requerimento. Mas o número de cadastro é fornecido exclusivamente pela CEF, que encaminha diretamente à residência do trabalhador o cartão com o número do PIS. O cadastro é feito uma única vez. A partir daí, o trabalhador apresentará o seu PIS em cada novo emprego, competindo ao novo empregador apenas observar o número cadastrado.

"A CEF é a responsável por executar o cadastramento, fornecendo e controlando a emissão do número de identificação do trabalhador, controle este que foge à responsabilidade do empregador. Assim, no caso particular dos autos, não pode a reclamada ser responsabilizada pelo erro na emissão do PIS. Se há duas pessoas com o mesmo número de identificação junto ao Programa, tal responsabilidade é de quem cria o número e executa o cadastramento e não de quem formula simples requerimento de cadastramento", disse o juiz na sentença.

O juiz chamou ainda a atenção para o fato de que não foi a reclamada quem solicitou o cadastramento daquele empregado cujo número do PIS é igual ao do reclamante. O próprio empregado, quando admitido, foi quem apresentou o número cadastrado ao setor de pessoal da empresa.

Por esses motivos, o julgador concluiu que a empregadora não tem culpa no erro que causou o dano ao reclamante. Portanto, não pode ser responsabilizada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Com esses fundamentos, indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Não houve recurso para o TRT de Minas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-3.

Fonte: Consultor Jurídico - ConJur

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