terça-feira, 30 de julho de 2013

Militar é inocentado de ajudar inimigos com WikiLeaks

A Justiça militar dos Estados Unidos considerou o soldado Bradley Manning culpado de uma série de crimes relacionados ao vazamento de segredos do país à WikiLeaks, mas o absolveu da acusação de "ajuda do inimigo". Se fosse considerado culpado por este crime, Manning poderia ser condenado à prisão perpétua. A sentença final ainda será anunciada. As informações são do jornal portuguêsPúblico.

Com a ajuda de Manning, a WikiLeaks divulgou milhares de relatórios secretos das Forças Armadas Americanas sobre as guerras do Iraque e Afeganistão (além de alguns vídeos da guerra) e meio milhão de mensagens diplomáticas, que teriam complicado a vida de diplomatas e políticos dos EUA e de vários países.

O soldado admitiu ser a fonte da WikiLeaks e assumiu a culpa de dez dos crimes pelos quais foi acusado, como a posse não-autorizada de informação pertinente para a defesa nacional e fraude informática. A sua intenção, explicou à juíza Denise Lind, era fomentar o debate interno sobre a segurança nacional e a política externa do Governo dos Estados Unidos.

Antes de ser julgado, Bradley Manning publicou em sua página em uma rede social um texto afirmando que entregou os documentos "ao maluco de cabelos brancos" (o fundador da WikiLeaks, Julian Assange) porque pensou que todas aquelas coisas erradas que os Estados Unidos estavam fazendo no mundo deviam ser do conhecimento do público e não ficarem perdidas em um computador-servidor de um quarto escuro em Washington.

Auxílio do inimigo 

Usando um processo datado da Guerra Civil como jurisprudência, o governo dos EUA alegou que a divulgação de documentos militares configurava um crime de "auxílio ao inimigo".

Para o promotor Ashden Fein, Manning não era "nenhuma alma torturada e perdida mas sim um soldado determinado que tinha o conhecimento, a competência e o desejo de prejudicar o esforço de guerra norte-americano", e por isso decidira "divulgar todo o material classificado a ativistas anti-governo e anarquistas, para garantir maior exposição na sua busca individual por notoriedade".

Já para o advogado de defesa, David E. Coombs, que apresentou seus argumentos um dia após a acusação, ele foi um cidadão "preocupado", "desiludido" e "deprimido" com o comportamento do seu Governo, depois de experimentar os horrores da guerra.

Durante o julgamento, Manning leu uma declaração que explicava os motivos de ter vazado os documentos. Ele afirmou que as informações cedidas ao site o deixavam triste e o perturbavam, mas não havia nada que poderia prejudicar os EUA quando fosse a público. O soldado afirmou que achava que todos os dados eram velhos, mas que havia algumas situações que deveriam ser mudadas.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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segunda-feira, 22 de julho de 2013

STJ reforma decisão que aplicou a desconsideração da personalidade jurídica rejeitada anteriormente

Por mai­o­ria de votos, a Quarta Turma do Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça (STJ) deu pro­vi­mento a recurso espe­cial con­tra acór­dão do Tri­bu­nal de Jus­tiça de São Paulo (TJSP) que admi­tiu nova apre­ci­a­ção de pedido de des­con­si­de­ra­ção de per­so­na­li­dade jurí­dica de pro­cesso já tran­si­tado em jul­gado. Pri­mei­ra­mente negada, a des­con­si­de­ra­ção foi apli­cada pela deci­são contestada.

Além de veri­fi­car que a jus­tiça pau­lista já havia rejei­tado o pedido em deci­são tran­si­tada em jul­gado, o rela­tor do recurso, minis­tro Raul Araújo, des­ta­cou que só se aplica a des­con­si­de­ra­ção da per­so­na­li­dade jurí­dica quando hou­ver a prá­tica de ato irre­gu­lar e limi­ta­da­mente aos admi­nis­tra­do­res ou sócios que o praticaram.

A situ­a­ção envol­veu um antigo sócio de uma soci­e­dade limi­tada, que se des­li­gou da empresa em 1982. O negó­cio que deu ori­gem ao lití­gio foi fir­mado um ano antes, em 1981, mas a ação judi­cial só foi ajui­zada em 1993. Além disso, o ex-sócio não figu­rou como parte no processo.

Res­pon­sa­bi­li­za­ção afas­tada A ação foi jul­gada em 2003. O TJSP não admi­tiu a des­con­si­de­ra­ção da per­so­na­li­dade jurí­dica da empresa para com­pro­me­ti­mento de patrimô­nio dos sócios, por enten­der que não houve com­pro­va­ção de fraude no negó­cio jurí­dico. Tam­bém afas­tou a res­pon­sa­bi­li­za­ção do ex-sócio pela impos­si­bi­li­dade da ação alcan­çar ter­ceiro que não é parte da rela­ção pro­ces­sual. Essa deci­são tran­si­tou em julgado.

O TJSP sus­ten­tou ainda que sequer houve cita­ção das rés soli­da­ri­a­mente sucum­ben­tes, o que afron­ta­ria o revo­gado artigo 611 do Código de Pro­cesso Civil (CPC) que deter­mi­nava que, uma vez jul­gada a liqui­da­ção, a parte pro­mo­verá a exe­cu­ção, citando pes­so­al­mente o devedor.

Novo jul­ga­mento
Mesmo diante da coisa jul­gada mate­rial, a parte con­trá­ria vol­tou a ajui­zar ação em 2008 insis­tindo no pedido de reco­nhe­ci­mento da des­con­si­de­ra­ção da per­so­na­li­dade jurí­dica. Desta vez, o juízo de pri­meiro grau defe­riu o pedido e a mesma 5ª Câmara de Direito Pri­vado do TJSP, que havia negado a des­con­si­de­ra­ção da per­so­na­li­dade jurí­dica em 2003, con­fir­mou a sentença.

Para o TJSP, não have­ria coisa jul­gada, pois o pri­meiro acór­dão foi fun­da­men­tado na ine­xis­tên­cia de cita­ção das empre­sas exe­cu­ta­das à época, e que, após regu­lar cita­ção, houve nova apre­ci­a­ção do pedido de des­con­si­de­ra­ção, o qual res­tou deferido.

Acór­dão reformado
Ao apre­ciar o recurso espe­cial do ex-sócio, o minis­tro Raul Araújo, rela­tor, enten­deu que a deci­são do TJSP vio­lou a coisa jul­gada, uma vez que a corte local já havia deci­dido sobre a ine­xis­tên­cia dos pres­su­pos­tos mate­ri­ais e pro­ces­su­ais neces­sá­rios à apli­ca­ção da des­con­si­de­ra­ção da per­so­na­li­dade jurídica.

Além disso, disse o minis­tro, “não bas­tasse o fato de a maté­ria da des­con­si­de­ra­ção da per­so­na­li­dade jurí­dica estar reves­tida pelo manto pre­clu­sivo da coisa jul­gada, vê-se tam­bém que o acór­dão recor­rido, assim como a deci­são agra­vada, não apon­tam nenhum fun­da­mento para se apli­car a des­con­si­de­ra­ção da per­so­na­li­dade jurí­dica antes rejeitada”.

Araújo res­sal­tou que a sim­ples ine­xis­tên­cia de patrimô­nio sufi­ci­ente para satis­fa­zer o paga­mento de dívida não é motivo justo e legal para con­si­de­rar abu­siva a con­duta do deve­dor e apli­car a des­cons­ti­tui­ção da per­so­na­li­dade jurí­dica.
 
Seguindo o voto do rela­tor, a Turma reco­nhe­ceu ofensa à coisa jul­gada e o acór­dão do TJSP foi refor­mado para reco­nhe­cer a invi­a­bi­li­dade de apli­ca­ção da teo­ria da des­con­si­de­ra­ção da per­so­na­li­dade jurí­dica em des­fa­vor do ex-sócio.

Fonte: Tedeschi & Padilha Advocacia Empresarial | Sergio H. Tedeschi

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