terça-feira, 30 de julho de 2013
segunda-feira, 22 de julho de 2013
STJ reforma decisão que aplicou a desconsideração da personalidade jurídica rejeitada anteriormente
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu nova apreciação de pedido de desconsideração de personalidade jurídica de processo já transitado em julgado. Primeiramente negada, a desconsideração foi aplicada pela decisão contestada.
Além de verificar que a justiça paulista já havia rejeitado o
pedido em decisão transitada em julgado, o relator do recurso,
ministro Raul Araújo, destacou que só se aplica a
desconsideração da personalidade jurídica quando houver a
prática de ato irregular e limitadamente aos administradores
ou sócios que o praticaram.
A situação envolveu um antigo sócio de uma sociedade limitada,
que se desligou da empresa em 1982. O negócio que deu origem ao
litígio foi firmado um ano antes, em 1981, mas a ação judicial só foi
ajuizada em 1993. Além disso, o ex-sócio não figurou como parte no
processo.
Responsabilização afastada
A ação foi julgada em 2003. O TJSP não
admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa para comprometimento de patrimônio dos sócios, por
entender que não houve comprovação de fraude no negócio jurídico.
Também afastou a responsabilização do ex-sócio pela
impossibilidade da ação alcançar terceiro que não é parte da
relação processual. Essa decisão transitou em julgado.
O TJSP sustentou ainda que sequer houve
citação das rés solidariamente sucumbentes, o que afrontaria o
revogado artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC) que determinava que, uma vez julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.
Novo julgamento
Mesmo diante da coisa julgada material, a parte contrária voltou
a ajuizar ação em 2008 insistindo no pedido de reconhecimento da
desconsideração da personalidade jurídica. Desta vez, o juízo
de primeiro grau deferiu o pedido e a mesma 5ª Câmara de Direito
Privado do TJSP, que havia negado a desconsideração da personalidade jurídica em 2003, confirmou a sentença.
Para o TJSP, não haveria coisa julgada,
pois o primeiro acórdão foi fundamentado na inexistência de
citação das empresas executadas à época, e que, após regular
citação, houve nova apreciação do pedido de desconsideração, o
qual restou deferido.
Acórdão reformado
Ao apreciar o recurso especial do ex-sócio, o ministro Raul Araújo, relator, entendeu que a decisão do TJSP
violou a coisa julgada, uma vez que a corte local já havia decidido
sobre a inexistência dos pressupostos materiais e processuais
necessários à aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica.
Além disso, disse o ministro, “não bastasse o fato de a matéria da
desconsideração da personalidade jurídica estar revestida
pelo manto preclusivo da coisa julgada, vê-se também que o acórdão
recorrido, assim como a decisão agravada, não apontam nenhum
fundamento para se aplicar a desconsideração da
personalidade jurídica antes rejeitada”.
Araújo ressaltou que a simples inexistência de patrimônio
suficiente para satisfazer o pagamento de dívida não é motivo justo
e legal para considerar abusiva a conduta do devedor e aplicar a
desconstituição da personalidade jurídica.
Seguindo o voto do relator, a Turma reconheceu ofensa à coisa julgada e o acórdão do TJSP
foi reformado para reconhecer a inviabilidade de aplicação da
teoria da desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor do ex-sócio.
Fonte: Tedeschi & Padilha Advocacia Empresarial | Sergio H. Tedeschi
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