sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Fiscalização fica mais rigorosa e D&O pode proteger bens dos administradores

Em face da Lei 12.529/11, a atuação de diretores de empresas passou a ser fiscalizada com mais rigor pelo Conselho Administrativo de Defesa  Econômica (Cade). “Em um ano de aplicação da norma, 23 processos foram julgados e em 11 deles houve condenação”, alerta a executiva Ana Cristina Albuquerque, da Zurich Seguros, em palestra sobre D&O que aconteceu ontem (23/10), em São Paulo.

A apresentação fez parte do X Seminário Internacional de Gerência de Riscos e Seguros, promovido pela Associação Brasileira de Gerência de Riscos (ABGR). Na ocasião, Ana Cristina expôs as características e coberturas do seguro para executivos e ressaltou que a fiscalização hoje é muito mais rigorosa, com multas para empresas que podem variar de 0,1% a 10% do faturamento bruto. Já os administradores podem pagar, inclusive com os próprios bens, multas de 1% a 20% sobre o valor das multas aplicadas às companhias.

Não é por mera coincidência que muitos casos têm alcançado grande repercussão, como as licitações possivelmente fraudulentas nos metrôs de São Paulo e Distrito Federal, além do Google, que estão sob investigação sigilosa, assim como a Kibon e a Nestlé por usar de supostas práticas anticompetitivas, ao dificultar a entrada de concorrentes no mercado.

Segundo Ana Cristina, o D&O da Zurich é um pacote completo de proteção para executivos. As coberturas incluem, entre outras, indenização nas ocorrências de bloqueio dos bens pessoas determinado por decisão administrativa ou judicial, responsabilidade pelo pagamento de danos a terceiros decorrente de negligência ou imprudência no desempenho de suas funções, custos de defesa em processos em geral e quitação de Termos de Ajuste de Conduta (TAC).

Fonte: Segurogarantia.net |Pedro Duarte

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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

O desafio e o risco da Gestão Empresarial

Há gestores que consideram a administração de suas empresas como a sorte em um jogo de cartas. Mas isto pode não dar certo por muito tempo.

Segundo as novas proposições da lei do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a sujeição a riscos decorrentes da gestão empresarial aumentou consideravelmente a exposição dos gestores (e seu patrimônio pessoal) para responder por erros e omissões na condução de negócios. Mas o mais incrível é que Diretores e Conselheiros de empresas ainda não se deram conta que quando se trata de responsabilidade civil de gestão, uma reclamação pode ocorrer anos depois do fato gerador, fazendo parecer como uma surpresa um ato administrativo mal realizado.

Segundo a nova lei, o Cade está mais eficaz e ágil nas investigações e nas análises de processos e reclamações, aplicando com mais rigor multas e penalidades para empresas e executivos.

Mas alguém poderia até pensar que o Cade somente atua em grandes causas ou "contra" grandes empresas. Ledo engano. Qualquer um envolvido em uma relação comercial - que pode até ser o seu concorrente - que se sinta lesado por uma prática empresarial, pode acionar o Cade para regular uma situação. Enquanto que em tempos passados os riscos da administração estavam voltados para os riscos decorrentes dos atos de autoridades - como Receita Federal ou Ministério do Trabalho, hoje um concorrente pode causar grandes prejuízos por peticionar pela ação do Cade.

O que fazer?

Certamente, nenhum dirigente empresarial deseja responder pelos seus atos utilizando seu patrimômio pessoal construído por anos e anos. Transferir os riscos decorrentes da gestão pode ser uma saída inteligente e econômica. Contratar um seguro D&O pode ser uma chave preciosa.

Além das garantias que um seguro D&O proporciona para garantir reparações pecuniárias que normalmente seriam respondidas utilizando-se o patrimônio pessoal do dirigente, há garantias para proteção contra a "penhora on-line" e despesas de honorários advocatícios para defesa a uma reclamação. Bens do cônjuge, responsabilidade ambiental e práticas trabalhistas indevidas também podem ser cobertas.

Vivemos em um momento em que o trânsito e o cruzamento de informações são rápidos como nunca antes. Isto certamente contribui para evidenciar erros de gestão empresarial como jamais se havia percebido. Está na hora de pensar melhor sobre a exposição de riscos e contratar um seguro. Afinal de contas, nunca se sabe de onde vem o "tiro".

Fonte: Adriano Valente Rocha.

A ValenteRocha acredita que seus atos de gestão podem ser plenamente cobertos por apólices D&O disponíveis no mercado. Contate a ValenteRocha e saiba mais como proteger seu patrimônio pessoal, construído ao longo de anos.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Gestores querem seguro para prevenir aumento da litigância

A procura de seguros de Responsabilidade Civil Profissional para gestores tem vindo a aumentar em Portugal. Nos próximos anos é expectável que a sinistralidade nesta área também sofra um aumento, tal é a pressão que a atual conjuntura económica impõe às empresas e aos decisores. E é precisamente em tempo de crise que a contratação da apólice se justifica ainda mais, garantem os especialistas.

"É agora o momento em que os administradores e gerentes do setor público ou privado devem estar preocupados, pois a conjuntura econoômica não é favorável e as constantes alterações legislativas não criam o ambiente estável para quem tem de tomar decisões de gestão todos os dias", assegura Vítor Vieira, subscritor da Hiscox, à Vida Económica, para confirmar a crescente necessidade de contratação de seguros de responsabilidade civil profissional para diretores e admnistradores.

Este seguro que cobre a responsabilidade dos administradores, gerentes e outros altos dirigentes das empresas por atos ou omissões praticados no exercício dos seus cargos de gestão. E a procura tem, de fato, vindo a aumentar em Portugal, agora que o contexto de crise se aprofundou. "A nossa experiência revela que a procura por este seguro tem aumentado nos últimos anos, fruto de uma maior consciência dos riscos a que os gestores estão sujeitos e de uma conjuntura económica extremamente adversa, que, aliado à pressão constante na tomada de decisões rápidas, tem levado os gestores e administradores a procurar 'redes de segurança' para a eventualidade de se verem confrontados com reclamações emergentes das decisões que tomaram", confirma Vítor Vieira.

Além disso, também a afirmação no mercado segurador de novos operadores com ofertas específicas nesta área vem potenciar essa procura, dado o maior leque de soluções disponibilizadas e a maior iniciativa comercial destes operadores para sensibilizar os gestores para a importância da apólice de seguro.

Internacionalmente conhecido pela sigla D&O (Directors & Officers), o seguro de responsabilidade civil ara gestores tem, contudo, uma história relativamente recente no mercado português, para onde foi trazido inicialmente por seguradoras multinacionais. No entanto, Portugal viu o Código das Sociedades Comerciais introduzir, em 2006, novas obrigatoriedades legais para os administradores e membros do conselho fiscal de algumas empresas, obrigando a indústria seguradora a fazer algumas adatações à lógica de cobertura da apólice internacional de D&O e a criar especificamente para o mercado português uma apólice de seguro de Responsabilidade Civil para diretores e administradores.

Na hora de contratar o seguro, a situação financeira da empresa em causa estará no centro da mira da seguradora que avalia o grau de exposição ao risco de litígio e, consequentemente, o prémio de seguro a pagar pela proteção. Rentabilidade, solvência, cash-flow, composição do Conselho de Admnistração, exposição bolsista e exposição a mercados com elevado risco de litigância estão entre os principais itens monitorizados pelas seguradora, assim como a eventual existência de reclamações já efetuadas no passado contra essa empresa ou contra os seus gestores.

Património do gestor em risco
Mas uma das questões que mais preocupações levanta junto dos gestores é o fato de a lei prevê a responsabilização pessoal e solidária dos administradores ou gerentes por atos ou omissões praticados. Assim, em caso de condenação a pagamento de indemnizações ou compensações monetárias por danos causados a terceiros, será o próprio patrimônio pessoal do gestor a responder de forma ilimitada, podendo, em última instância, levar à ruína familiar do gestor. 

É por isso que a proteção do património pessoal, incluindo cônjuges e herdeiros, é encarada como uma das grandes motivações para a subscrição da apólice de seguro, confirma o especialista da Hiscox à Vida Económica. "Outra cobertura muito valorizada é o pagamento dos custos com honorários de advogados para a defesa jurídica, inclusive o pagamento dos gastos com a constituição das cauções, a que se acrescenta a preocupação com a proteção dos ativos da própria sociedade, inclusivé pagando os próprios custos de defesa de processos judiciais que envolvam e visem a própria sociedade", revela ainda Vítor Vieira.
 
Em Portugal, diz a experiência que em caso de litígio, as coberturas acionadas quase de imediato em apólices de seguro D&O são aquelas relacionadas com o pagamento de honorários de advogados, custas judiciais, gastos com a constituição de cauções ou contratação de uma equipa de relações públicas para minimizar o efeito negativo da reclamação. Mas acionar um seguro D&O tende a ser uma realidade cada vez mais recorrente, antecipam os especialistas. "É previsível que na atual conjuntura econômica a sinistralidade deste seguro aumente, um pouco à semelhança do que assistimos na Espanha, em que não são apenas as grandes empresas as envolvidas em procedimentos judiciais, mas também as próprias micro ou pequenas empresas, que se deparam todos os dias com o espetro da insolvência ou são envolvidas em litígios laborais, algo que nos dias de hoje assume particular relevo, dadas as adendas legislativas em ambas as matérias e cujas alterações levarão algum tempo a serem assimiladas pelas empresas", alega o especialista da Hiscox. "Uma vez que a própria empresa está sempre na 'linha da frente' no que concerne a reclamações por atos de gestão, este é também um aspeto que justificará uma maior sinistralidade", antevê Vítor Vieira.

E é precisamente por isso que o contexto de crise tende a sublinhar ainda mais a necessidade deste tipo de apólice, embora alguns gestores possam cair na tentação de cortar também neste custo, embora saibam que o preço a pagar, em caso de sinistro, pode ser muito mais elevado e até arrasador do próprio negócio. "Os reduzidos orçamentos das empresas ou o facto de não se tratar de um seguro obrigatório não deverão ser uma justificação à não contratação deste seguro, pois os preços do seguro têm vindo a descer e as vantagens com a contratação são muito superiores à não contratação", destaca Vítor Vieira.

Além das coberturas base previstas na apólice, os gestores que assim o desejem podem subscrever coberturas facultativas, como a responsabilidade de administradores de entidades externas, para as participadas da empresa, os custos de representação em investigações ou as queixas por práticas de emprego, como o despedimento ilegal ou a discriminação, entre outros. Em todos os casos, estão excluídos do âmbito do seguro os atos dolosos e fraudulentos , as multas, crimes ou outras penalidades atribuídas em processos de contravenção, bem como em processos tributários ou processos-crime. Estão ainda excluídos de cobertura de seguros os eventuais danos sofridos pelo segurado.

O caso português
Já apólice internacional de D&O começava a ganhar espaço nos portfólios de algumas seguradoras multinacionais a operar em Portugal quando o Código das Sociedades Comerciais introduz, em 2006, uma especificidade que até hoje só só aplicável ao mercado português e que obrigou, desde então, os operadores a ajustar a sua oferta de seguro no âmbito da Responsabilidade Civil dos gestores.

Quem está coberto pelo seguro
O seguro de responsabilidade civil para diretores e administradores cobre diretamente a responsabilidadedos administradores, gerentes e outros altos dirigentes das sociedades, incluindo membros dos órgãos de fiscalização internos. Cobre também a sociedade quando recaia sobre esta a obrigação de satisfazer diretamente os pagamentos de despesas ou indemnizações decorrentes de responsabilidades dos seus administradores pelos seus atos ou omissões no exercício dos cargos de gestão.
 

Estão ainda cobertas as responsabilidades imputadas diretamente à sociedade em circunstâncias relacionadas com exposições no mercado de valores mobiliários, um seguro de Responsabilidade Civil no valor de 250 mil euros os administradores e membros do conselho fiscal (cada um deles individualmente) das empresas com valores mobiliários admitidos à negociação regulamentada e nas empresas onde dois dos três seguintes limites sejam ultrapassados em dois anos consecutivos de exercício:
 
1) 100 mil euros no total de balanço;
2) 150 mil euros no total de vendas líquidas e outros proveitos;
3) Média de trabalhadores acima dos 150 durante um exercício.
As restantes sociedades anônimas podem ver essa obrigatoriedade (nesse caso de 50 mil euros) cancelada, caso assim os acionistas deliberem em Assembleia Geral

O prêmio do seguro deve ser pago pelo gestor e não pela empresa por este gerida.

Fonte: Vida Economica | Grupo Editorial

A ValenteRocha Risk Solutions acredita que a exposição de risco que administradores e gestores de empresas é cada vez maior. Mas diferente de situações que podem ser vistas, erros de gestão geralmente não se vêem, mas podem trazer grande prejuízo financeiro ao patrimônio pessoal dos gestores. Se você é um sócio-administrador na sua empresa, é diretor ou dirigente, conheça a solução de seguro D&O e proteja-se. Conheça mais. Contate a ValenteRocha.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Responsabilidade do empregador em caso de acidente do trabalho


Há dois tipos distintos de responsabilidade para o empregador, quando o empregado sofre acidente do trabalho: a primeira é a obrigatoriedade de constituir seguro contra acidentes do trabalho, conforme art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal (CF), que está regulada pelo art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/91. 
 
Trata-se do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, cujo pagamento está a cargo da Previdência Social, mas é custeado integralmente pelas empresas com taxas que variam de 1% a 3% (que pode ser dobrado) conforme o risco de acidente do trabalho, em decorrência da atividade preponderante da empresa ser considerado leve, médio ou grave. O SAT não se confunde com o seguro de acidentes pessoais ou seguro de vida. 
 
Assim, o trabalhador acidentado tem direito às seguintes coberturas acidentárias, pagas pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), com os recursos provenientes do SAT:
 
a) auxílio-doença acidentário; b) auxílio-acidente mensal; c) aposentadoria por invalidez; d) pensão por morte e; e) habilitação e reabilitação profissional e social. Tais benefícios são pagos pelo INSS, independentemente da existência de culpa do empregador. 
 
A segunda é a obrigação do empregador que também decorre do art. 7º inciso XXVIII da CF, que é responsabilidade indenizatória com base no direito civil (art. 186 do Código Civil), em face de dolo ou culpa. Estabelece o art. 186 do Código Civil que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 
 
De acordo com o art. 7º, inciso XXVIII, da CF, o seguro obrigatório (SAT) a cargo da Previdência Social (INSS) não cobre e nem exclui as reparações por danos materiais, morais e estéticos (indenizações por danos morais, materiais e estéticos): "Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". 
 
No mesmo sentido, estabelece o art. 121 da Lei n. 8.213/91:"O pagamento pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem" 
 
Isso quer dizer que se o empregado sofre acidente do trabalho por culpa do empregador (exemplo: o empregado sofre amputação de três dedos da mão e fica configurada a culpa do empregador, porque este não lhe deu o treinamento de segurança obrigatório) e a sua capacidade laborativa fica reduzida, caberá ao empregador pagar indenização por danos materiais, que compreende o pagamento das despesas de tratamentos médicos, hospitalar, fisioterapia,  medicamentos, próteses, pensão vitalícia em razão da redução da capacidade laborativa, bem como indenizações por danos morais e danos estéticos.
 
Para suportar as altas indenizações que são fixadas nas ações movidas pelos empregados acidentados, algumas empresas contratam seguro de responsabilidade civil, cujo valor pago pela Seguradora pode ser compensado com aquele fixado pelo Juiz. Não há obrigação legal de o empregador contratar o seguro de responsabilidade civil.
 
A compensação de valores é permitida porque o objetivo do seguro de responsabilidade civil contratado pela empresa se destina justamente para fazer frente a tais indenizações decorrentes do direito civil, devidas pelo empregador. Nesse sentido, o seguinte julgado:
 
"SEGURO CONTRATADO PELA RECORRENTE COM EMPRESA PRIVADA. VALOR RECEBIDO PELO OBREIRO. ABATIMENTO. Seguro contratado pela recorrente com uma empresa privada de seguros não se confunde com o seguro obrigatório de acidente de trabalho referido no art. 7º, XXVIII, da Carta da República. O segundo é um direito dos trabalhadores, na forma do artigo constitucional referido, é pago ao Órgão Previdenciário, em conformidade com o art. 22, II, da Lei n. 8.212/91. É de natureza obrigatória e seu objetivo e assegurar o empregado independentemente de culpa, conforme já referido em tópico anterior. O primeiro não constitui obrigação do empregador, já que não tem previsão em norma, seja autônoma ou heterônoma. Decorre de diligência voluntária da empresa, com o objetivo de minimizar os gastos na hipótese de acidentes de trabalho com culpa do empregador. Recurso a que se dá provimento para determinar o abatimento do valor pago ao reclamante a título de seguro privado contratado pela recorrente" (TRT3 - Proc. n. 207-2006-070.03.00-2 RO, Rel. Juíza Taísa Maria M. de Lima; publicado em 12.10.2006)
 
Quando o empregado usa veículo para o trabalho e se envolve em acidente de trânsito, poderá o empregador ser responsabilizado civilmente se, por exemplo, forneceu veículo em péssimas condições e isso acabou causando o acidente (responsabilidade subjetiva). 
 
Entretanto, há casos em que a Justiça do Trabalho vem considerando que o empregador tem responsabilidade objetiva pelo acidente (independe de culpa ou dolo), como no caso de atividade de risco. Exemplo: empregado que é obrigado a usar moto para executar o trabalho e se envolve em acidente de trânsito. Há julgados que consideram essa atividade como de risco e condenam o empregador a pagar indenização por danos morais e materiais. 
 
Há também o seguro de vida em grupo, cuja contratação pelo empregador não é obrigatória, salvo se decorrer de previsão em norma coletiva. O seguro de vida em grupo, em que o empregador figura como estipulante, pode ser contributário ou não contributário, dependendo de o segurado/beneficiário participar ou não do pagamento do prêmio à seguradora.
 
Se a Seguradora se negar a pagar o capital garantido pelo seguro, porque as lesões apresentadas pelo empregado/segurado não estão cobertas, não cabe a empregadora nenhuma responsabilidade pelo não pagamento. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:
 
SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Havendo previsão em norma coletiva da concessão de seguro de vida em grupo apenas para os casos de morte natural, morte acidental e invalidez permanente por acidente, total ou parcial, não se beneficia deste benefício o trabalhador aposentado por invalidez em decorrência de doença comum (código 32). (TRT 3ª R; RO 816/2008-022-03-00.0; Primeira Turma; Rel. Des. Marcus Moura Ferreira; DJEMG 12/05/2010)

Todavia, se o empregado não recebe o prêmio da Seguradora por culpa do empregador, aí sim, cabe a este pagar indenização correspondente:
 
"SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PARTE DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. A obrigação de a reclamada indenizar o empregado aposentado por invalidez somente tem lugar, caso se demonstre que o trabalhador não recebeu o prêmio da Seguradora por culpa exclusiva da empregadora. Ausente essa prova, resta improcedente a pretensão. (TRT 3ª R; RO 00271-2007-048-03-00-3; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Paulo Maurício Ribeiro Pires; Julg. 10/07/2007; DJMG 13/07/2007) 
 
Outra hipótese que também pode levar a empregadora a assumir a responsabilidade pelo pagamento é quando a Seguradora se recusa a cumprir a obrigação prevista na apólice, conforme se vê do seguinte julgado:
 
"Seguro de vida. Valor da indenização. Responsabilidade pelo pagamento. A análise mais acurada do presente caso leva à conclusão de que a reclamada deve responder solidariamente pelo pagamento da indenização do seguro de vida que contratou em favor da reclamante, uma vez que foi demonstrado que a seguradora se recusou, indevidamente, a proceder ao aludido pagamento. Tendo a reclamante se aposentado por invalidez, não se pode negar o direito dela à indenização contratada. A recusa da seguradora em cumprir com a obrigação prevista na apólice evidencia sua inidoneidade, e, consequentemente, caracteriza as culpas in vigilando e in eligendo do empregador, tal como decidiu o tribunal regional. Nesse contexto, tem-se que a suposta violação do artigo 265 do Código Civil é meramente aparente. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. (TST; RR 1341/2004-104-03-40.6; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Manus; DEJT 03/09/2010; Pág. 1706) 
 
Por fim, o empregador também pode ser obrigado a pagar a indenização no caso de a convenção coletiva obrigar a contratação de seguro de vida em grupo e este não cumprir a obrigação.



Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 16.09.2013.

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