sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Acidente de trabalho: a responsabilidade é do empregador?

"Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o responsável?"

Esta reação por parte dos empresários é bem comum por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado.

Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional.

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
  • A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
  • Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
  • Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código Civil de 2002, in verbis:

"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."


Dever de indenizar: dolo ou culpa

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.

Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados à este (empregador) devem ser atribuídos, logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.

Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.

A Constituição Federal dispõe em seu artigo , inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.

A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.

Como se pode observar há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.

Entendimento jurisprudencial - nexo de causalidade


Assim como em diversos outros aspectos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os magistrados, diante de cada caso concreto, tomam as decisões mediante as provas apresentadas no processo.

Ora pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários, ora pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por não observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado a laborar frequentemente em horas extras causando-lhe desgaste físico e mental, proporcionou o acidente.

Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregado.

Fonte: Jus Brasil - por Sergio Ferreira Pantaleão


A legislação pode ser controversa e dura com empresários e para estar protegido em situações relativas a funcionários, é possível ter um programa de seguros de responsabilidades. Conheça mais as soluções disponíveis para proteger os interesses e finanças de sua Empresa. Fale com a ValenteRocha ainda hoje.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Hospital deve indenizar por erro de diagnóstico que retardou cirurgia de apendicite

O Hospital Alvorada foi condenado a indenizar um paciente da rede pública de saúde, cujo diagnóstico errado retardou a realização da cirurgia de apendicite, necessária ao caso. A sentença de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que majorou a indenização para R$ 60 mil de danos morais e estéticos, além de R$ 162,90 dos danos materiais comprovados.

A ação indenizatória foi ajuizada pela mãe do paciente, que na época dos fatos tinha apenas quatro anos de idade. Segundo ela, o menino foi atendido no hospital com fortes dores abdominais. O médico que o examinou pediu a realização de ecografia, cujo resultado deu inconclusivo, e o diagnosticou com virose infecciosa e lhe deu alta.

O quadro se agravou, com supuração do apêndice e realização de cirurgia de emergência. A criança ficou internada quase um mês e teve que se submeter a outro procedimento para limpeza de órgãos. De acordo com a mãe, o erro de diagnóstico causou sofrimentos desnecessários e as duas cirurgias deixaram sequelas estéticas no filho, que ficou com uma larga cicatriz no abdome. Pediu a condenação do hospital no dever de indenizá-lo pelos danos morais e estéticos sofridos.

Em contestação, o hospital refutou as acusações de erro médico, defendendo que os exames físicos e de ecografia foram dentro da normalidade. Explicou que a difícil constatação da apendicite ocorreu devido à lentidão da evolução dos sintomas, bem como à localização anormal do órgão em determinados indivíduos. Pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios.

Na 1ª Instância, o juiz da 25ª Vara Cível de Brasília foi categórico: “O hospital falhou na prestação dos serviços, haja vista que o erro no diagnóstico inicial pelo profissional de plantão da emergência do nosocômio resultou graves complicações ao paciente, inclusive risco de morte. Conforme prontuário médico, após apalpação física e exame clínico, o médico atendente solicitou ecografia de abdômen total, cujo laudo continha informação de "apêndice não visualizado", tendo o profissional concluído se tratar de diarréia e gastroenterite de origem infecciosa presumível. Ao invés de repetir a ecografia ou solicitar outros exames investigativos, foi concedida alta ao paciente. Nesse ponto, evidencia-se o fato contrário ao direito, cuja conduta diverge do protocolo prescrito pela literatura, o qual impõe que o paciente seja mantido sob observação cuidadosa. A sentença condenatória de 1ª Instância determinou ao hospital o pagamento de R$ 40 mil de danos estéticos e morais, bem como R$ 162,90 de danos materiais.

Em grau de recurso, a 3ª Turma Cível aumentou os valores indenizatórios para R$ 60 mil, R$ 30 mil de dano estético e R$ 30 mil de danos morais. “O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a majoração dos valores arbitrados na sentença”, concluíram os desembargadores do colegiado.
 
Fonte: ambitojuridico.com.br
 
A responsabilidade civil profissional está cada vez mais na ciência de pacientes e consumidores. Se você é profissional liberal, proteja-se ainda hoje. Com pequeno desembolso, você pode proteger-se de um grande prejuízo financeiro decorrente de uma reclamação de terceiros por alegação de erro profissional. Saiba mais. Contate-nos.