segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Acidente de trabalho - responsabilidade do empregador?

"Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o responsável?"

Esta reação por parte dos empresários é bem comum por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado.

Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional.

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
  • A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
  • Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
  • Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código Civil de 2002, in verbis:

"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."

Dever de indenizar - dolo ou culpa?

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.

Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados à este (empregador) devem ser atribuídos, logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.

Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.

A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.

Como se pode observar há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.

Entendimento jurisprudencial - nexo de causalidade

Assim como em diversos outros aspectos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os magistrados, diante de cada caso concreto, tomam as decisões mediante as provas apresentadas no processo.

Ora pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários, ora pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por não observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado a laborar frequentemente em horas extras causando-lhe desgaste físico e mental, proporcionou o acidente.

Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.

Dentre as considerações apontadas nos acórdãos da Justiça do Trabalho, mencionamos alguns a seguir:
Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sergio Ferreira Pantaleão, 24.09.2014

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quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Empresa administradora de lojas varejistas é condenada por assédio moral praticado contra vendedora.

Imposição e cobrança de metas excessivas, forma de venda constrangedora e humilhante, divulgação da improdutividade de forma discriminatória. Esse foi o cenário que levou o juiz substituto Márcio Roberto Tostes Franco, à frente da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a condenar uma grande empresa, responsável pela administração de importantes varejistas brasileiras, a pagar indenização por dano moral a uma vendedora. A reparação foi arbitrada em R$ 30 mil.

Na avaliação do julgador, a reclamante conseguiu provar que sofria assédio moral no trabalho. Uma testemunha relatou que havia divulgação dos resultados do vendedor. Segundo ela, os nomes ficavam registrados em uma ficha atrás da mesa do gerente, que fica no salão da loja. Os vendedores que batiam metas eram assinalados em azul e os que não batiam, em vermelho. Todos assinavam a lista. Ainda conforme a testemunha, havia ameaça de dispensa. Quem não batesse cotas durante três meses consecutivos, era dispensado. Além disso, a gerência determinava que o vendedor embutisse a garantia complementar e seguro na venda e também que não marcasse corretamente o horário de trabalho no ponto.

Para o juiz, é evidente que a reclamada praticou ilícito trabalhista, o que leva ao dever de indenizar a trabalhadora. Ele explicou que o dano moral, no caso, é presumido, derivando do próprio fato ofensivo. "Convenci-me de que a atitude do réu, por seus prepostos, consubstanciou-se em assédio moral (também denominado mobbing ou bullying) no trabalho, que é a prática de atos contra a dignidade humana do trabalhador, o que malfere a garantia constitucional de proteção à dignidade humana, um dos princípios fundantes do Estado Democrático do Direito (art. 1º, III da C.F.)", registrou da sentença.

Portanto, após analisar as provas, o juiz reconheceu os requisitos para a responsabilização civil do patrão e fixou a indenização em R$ 30 mil, levando em consideração a gravidade e a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica do réu e o princípio da razoabilidade. A reclamada recorreu, mas o recurso ainda não foi julgado pelo TRT de Minas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 24.09.2014

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