quinta-feira, 30 de maio de 2013

Os riscos de gestão no ato de Empreender

Não há dúvidas de que no Brasil o empreendedorismo é fato: segundo informações oficiais, o empreendedorismo se popularizou a partir da década de 90 e o movimento ganhou ainda mais vigor com a entrada em vigor da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, em 2007, e da Lei do Microempreendedor Individual, em 2008.
 
Segundo dados do governo brasileiro, nos últimos cinco anos, em média, mais de 600 mil novos negócios, anualmente, foram registrados no Brasil. E os Micro-empreendedores Individuais (MEI), não computados naqueles números, já somam mais de 1,5 milhão de registros. Os números demonstram que o empreendedorismo está consolidado no país – e crescendo.
 
Segundo pesquisa da Global Entrepreneurship Monitor (GEM), o Brasil possui a maior Taxa de Empreendedores em Estágio Inicial (TEA) em 2010 (17,5%), quando comparado aos 59 países que participaram da pesquisa. A TEA média brasileira de 2002 a 2010 é de 13,38%. TEA é a proporção de pessoas na faixa etária entre 18 e 64 anos na condição de empreendedores de negócios nascentes, ou seja, com menos de 42 (quarenta e dois) meses de existência. Os dados demonstram a vocação empreendedora dos brasileiros, que já somam 21,1 milhões de empreendedores – número que só fica atrás da China, em indicadores absolutos.
 
Outro dado interessante diz respeito à atividade econômica: o foco dos negócios criados está no atendimento ao consumidor final. É um perfil de negócio com propensão à informalidade, pela baixa necessidade de recursos financeiros. O comércio continua forte, seguido pelo setor de serviços, ganhando espaço sobre o setor industrial.
 
A atividade econômica mostra que 25% das atividades se concentram no comércio varejista, 15% em alojamento e alimentação (bares e lanchonetes, fornecimento de comida sob encomenda, etc) e 10% na indústria de transformação.
 
Mas é exatamente neste cenário que surgem incertezas gerenciais e erros de gestão. Explico. Ser empreendedor não significa ser, necessariamente, pelo menos um gestor empresarial. Somado ao fato de que nenhum brasileiro pode declarar ignorância da lei, é necessário saber que os riscos da atividade empresária também fazem parte do ato de empreender.
 
O que quero dizer é que um empresário está sujeito, entre outros, aos riscos decorrentes da gestão do negócio, o que lhe atribui muitas responsabilidades, incluindo-se processos e demandas decorrentes de dívidas e obrigações relacionadas aos negócios da empresa. O desdobramento deste tipo de demanda será o desembolso não-planejado de recursos financeiros do empreendedor, para custear despesas advocatícias e judiciais, acordos e indenizações relativas a processos, despesas de perícias, viagens e hospedagem. Em outras palavras, ser empreendedor também significa absorver, de uma hora para outra, responsabilidades de gestão do negócio cujas sujeições legais muitos micro-empresários e empreendedores individuais sequer sabem.
 
Em uma postura de gestão de riscos da gestão de uma empresa, de qualquer porte, será necessário identificar aqueles que são conhecidos e estabelecer respostas a eles; para os que são desconhecidos, é necessário estabelecer um plano de transferencia do risco, o que normalmente significa contratar um seguro.
 
Há no mercado soluções de seguros que protegem o micro-empresário e o empresário individual de eventos que exijam reparação por danos materiais, bloqueio de contas (também conhecida por penhora on-line), processos de órgãos governamentais, como os processos de regulação e fiscalização por Agencias Reguladoras, Receita Federal, Ministério do Trabalho, entre outros. Multas civis, indisponibilidade de bens e crise de imagem são outros riscos que podem e devem ser tratados, pois suas culminações podem interromper a continuidade do negócio.
 
Empreender, no Brasil, certamente é uma realidade. Mas em função da complexidade da legislação brasileira e das imputações aos empresários, realizar a gestão de riscos de gestão são tão importantes quanto a gestão do próprio negócio.

por Adriano Valente Rocha.

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quinta-feira, 23 de maio de 2013

Seguro de responsabilidade civil tem amplo espaço para se desenvolver no Brasil

No Brasil ainda não há a mesma penetração do seguro de responsabilidade civil que há nos outros países. No entanto, com a maior conscientização das pessoas pelo seu direito de consumidor, a tendência é que isso mude. Por exemplo, antes da criação do Código de Defesa do Consumidor, as empresas não se esforçavam para melhorar os produtos ou serviços conforme recebiam reclamações dos seus consumidores. Além do número de reclamações ser menor do que hoje, até havia registros delas, mas a escala era menor. “O CDC veio com o objetivo de mostrar que não vale a pena lesar o consumidor”, observou o advogado Walter Polido durante seminário de Responsabilidade Civil promovido pela Aon nesta quinta-feira, 23 de maio, em SP.

Hoje, o alcance da reclamação de um consumidor vai mais longe e ganha mais amplitude com o uso da internet. Sites como o Reclame Aqui e as redes sociais expõem as empresas que não estão de acordo com o direito do consumidor. Isso aumentara a demanda dos empresários por proteção e, consequentemente, a demanda por seguros de responsabilidade civil. “O brasileiro tem acentuado a busca por resolução de conflitos no Judiciário. Com isso, muitos acabam aceitando o acordo com a empresa para receber uma indenização ao invés de esperar anos para sua ação ser julgada”, relatou Polido.

Uma oportunidade que se abre para as seguradoras é que, com o acesso ao crédito facilitado, as pessoas poderão adquirir mais bens e buscarão  proteção para eles. “Quanto maior o acesso a cultura e a bens, mais as pessoas terão interesse no seguro. As seguradoras precisam se preparar para isso”, avaliou Polido. O lazer, por exemplo, é muito valorizado pelo jovem de hoje. Há seguradoras na Alemanha especializadas em seguros com foco no turismo.

Além da consciência ampliada, temos novos direitos. O novo Código Civil, que é de 2002, traz direitos de personalidade e estéticos. “São situações novas que não estamos familiarizados. Em seguro, focamos muito em danos materiais e lucros cessantes. E esses novos direitos?”, questionou Polido.

São novos riscos que o mercado não pode ignorar.
Fonte: Jamille Niero/Revista Apólice

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segunda-feira, 20 de maio de 2013

Pesquisa da Page Executive demonstra aumento da demanda de D&O

Pesquisa da Page Executive,  unidade de negócio do PageGroup, detectou aumento de 10% na contratação de profissionais de forma estatutária nas empresas que operam no mercado brasileiro.

De acordo com Alexandre Zuvela, diretor  associado da Page Executive, além de não ter vínculo empregatício, o profissional contratado nesse regime passa a responder civilmente pela empresa. “O executivo se vê obrigado, em alguns casos, a penalizar seu patrimônio pessoal em casos de insolvência da companhia”, explica Zuvela. Este novo cenário reflete diretamente na contratação dos Seguros D&O, abreviação para ”Directors & Officers” que é um seguro de proteção do patrimônio das pessoas físicas que ocupam cargos ou funções diretivas nas empresas.

Foi detectada a presença dessa modalidade de seguros nos contratos de trabalho de 40% dos executivos estatutários das empresas nacionais e 73% das empresas multinacionais. O período analisado foi entre março de 2012 e março de 2013. Entre março de 2011 e março de 2012 o D&O estava presente em 38% dos contratos de trabalho de executivos estatutários de empresas nacionais, e em 51% dos contratos de trabalho de empresas multinacionais. “Existe uma oportunidade enorme para as seguradoras no mercado brasileiro, pois a tendência é que essa modalidade de contrato de trabalho continue a crescer por conta dos altos custos trabalhistas de se manter um alto executivo em regime CLT e um sensível aumento no nível de profissionalização das empresas brasileiras”, conclui Zuvela. Dados da Susep confirmam a tendência apontada pela pesquisa da Page Executive.
 
Fonte: Portal Segs | Revista Apólice.
 
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Seguros de RC no Brasil esta longe da realidade internacional

Muito se fala que os seguros de Responsabilidade Civil são tendência no Brasil, em virtude da maior conscientização das pessoas quanto à necessidade de proteção para danos causados a terceiros, seja no trânsito, escola, trabalho, casas noturnas, clubes esportivos e academias de ginástica, entre outros ambientes, ou até mesmo nas residências, com as coberturas destinadas a eventuais ataques de cães ou acidentes com empregadas domésticas.

As estatísticas mais recentes mostram, no entanto, uma realidade bem distante do cenário internacional. Segundo dados da FenSeg, apresentados no almoço do Clube dos Corretores de Seguros de São Paulo (CCS-SP), em evento realizado na terça-feira 14 de maio, em São Paulo, o ramo de Responsabilidades responde por apenas 2,2% do mercado nacional, enquanto em países da União Europeia, Estados Unidos e Japão esse porcentual varia de 10% a 20%.

De acordo com o presidente da FenSeg, Paulo Marraccini, isso mostra o quanto há para avançar nas coberturas de Responsabilidade Civil. “Apesar do longo caminho que existe para alcançar os mercados maduros, o ramo já vem demonstrando bom desempenho, registrando crescimento de 16,1% em 2012”, analisa Marraccini.

Ele destacou também que o mercado brasileiro, desconsiderando Previdência e Saúde, continua concentrado em Automóvel (50,1%), Patrimonial (20%), DPVAT (10,8%), Transportes (4,9%), Habitacional (3,8%) e Riscos Financeiros (3,3%), tendo em vista o mix de produtos no primeiro trimestres de 2013.

Fonte: Portal Segs | Planeta Seguro.

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quinta-feira, 9 de maio de 2013

Empresa que descumpriu cota de contratação de aprendizes deve pagar indenização por danos morais coletivos.

O contrato de aprendizagem proporciona ao jovem uma formação técnica profissional e o aprendizado de uma profissão, com a obtenção de uma primeira experiência como trabalhador. Essa modalidade de contratação tem como base a legislação trabalhista que estipula obrigação das empresas de empregar aprendizes em atividades compatíveis com a condição de adolescente, no percentual de 5% a 15% dos trabalhadores do estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Em face de seu relevante papel sócio educativo, o cumprimento da cota de contratação interessa a toda sociedade e sua inobservância pode gerar a condenação da empresa em danos morais coletivos.

Recentemente, a 6ª Turma do TRT de Minas, constatando que uma empresa de embalagens não cumpriu sua obrigação, no que tange à cota para contratação de aprendizes, nos termos do art. 429/CLT, manteve o entendimento adotado pelo Juízo de 1º grau que concluiu devida a indenização postulada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Inconformada com a condenação deferida pelo Juízo sentenciante, a empresa recorreu, insistindo nos argumentos de que não descumpriu o percentual legal, sendo que na verdade, existe divergência sobre a base de cálculo desta cota de aprendizes.
Segundo alegou, o ponto central da discussão é definir quais as funções que demandam formação profissional, nos termos do artigo 429/CLT, afirmando que os cargos de operador de produção, inspetor de qualidade e auxiliar de escritório não demandam esta formação técnico-teórica. Acrescentou que não houve comprovação efetiva de dano moral.

Mas o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do recurso, não deu razão à empresa. Isso porque o artigo 429 da CLT dispõe que: "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional".

Lembrando que esse preceito legal gerou dúvidas acerca da definição de quais trabalhadores demandam formação profissional, o relator lembrou que em 01/12/2002 foi exarado o Decreto 5.598, regulamentando a contratação de aprendizes. E que o artigo 10 desse decreto esclarece a questão, ao adotar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO como critério objetivo das funções que demandam formação profissional. Assim, concluiu que os cargos de operador de produção, inspetor de qualidade e auxiliar de escritório encontram-se na CBO, não havendo o alegado equívoco na base de cálculo da cota para contratação de aprendizes.

O relator, tendo em vista que já havia sido lavrado auto de infração, considerou que, de fato, a empresa descumpriu sua obrigação. Diante desse descumprimento, entendeu ser devida a indenização por danos morais coletivos.

"O dano moral coletivo é a ofensa que atinge a esfera moral/imaterial de um determinado grupo, classe, comunidade ou até mesmo de toda a sociedade, e causa-lhes sentimento de repúdio, insatisfação, vergonha, angústia, desagrado" , registrou o desembargador, citando doutrina no sentido de que, em se tratando de dano moral coletivo, não se cogita de prova de culpa, devendo a responsabilização do agente se dar pelo simples fato da violação.

Contudo, considerando que a reclamada já encerrou as atividades e que a obrigação patronal seria de contratar, no mínimo, dois aprendizes, o relator entendeu, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por reduzir a condenação de R$30.000,00 para R$10.000,00.

Fonte: Granadeiro e Guimarães | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 09.05.2013.

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