domingo, 23 de fevereiro de 2014

Lei Anticorrupção pode ampliar mercado de D&O

“A partir da sanção da chamada Lei Anticorrupção, quem está em volta do fato também é responsável”. É o que garante o Prof. Dr. Giovani Agostini Saavedra, que participou hoje, 19, de palestra realizada pela AIDA.

Segundo ele, a nova lei responsabiliza objetivamente as pessoas jurídicas e não apenas o indivíduo. Com isso, gestores, dirigentes e todos que tiverem algum tipo de relação com o departamento investigado serão também considerados suspeitos. Assim como, em processos de fusão ou aquisição de empresas, quem compra será responsável por corrupção identificada, mesmo que ela tenha ocorrido antes do fechamento de contrato.
Saavedra intera que essa decisão é uma espécie de “privatização” da fiscalização de corrupção.
 
Ainda sobre as normas da lei, as empresas que forem condenadas nesses processos deverão pagar multas que vão de 0,1 a 20% do faturamento bruto da empresa.

Mercado segurador
Embora essas normas possam afetar também empresas que lidam com o mercado de seguros, há uma oportunidade em vista. Com esse aumento de responsabilidades o seguro D&O deverá ser cada vez mais procurado para que os executivos possam estar seguros caso sejam surpreendidos por processos de corrupção.
 
Em vista desses novos termos de regulamentações e necessidade de transparência operacional, Saavedra e Angélica Carlini, advogada especializada em direito de seguro, enfatizaram a necessidade de um Compliance que seja bem estruturado e vá além das normas básicas estabelecidas pela Susep. Para que as companhias possam se preparar melhor para atender demandas da legislação.
 
Durante o evento, foi ressaltada, também, a importância da atenção com quem irá fiscalizar denúncias de corrupção, para que disso não surjam outras maneiras de driblar a lei.

Fonte: Amanda Cruz/ Revista Apólice

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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Má iluminação causa mortes e acidentes em obra da Copa; Secopa afirma que empresa já foi notificada.


Falta de iluminação pode ter sido causa de acidente que matou três pessoas.

A má iluminação e sinalização do canteiro de obras do ‘Corredor Mário Andreazza’ têm ocasionado vários acidentes e mortes. No (09), dois acidentes causaram perdas materiais aos proprietários. No mês passado, um veículo que transportava cinco ocupantes acabou rodando na pista e acertando um poste de iluminação pública. Três pessoas morreram.

Questionado sobre a falta de segurança no trânsito do local, o secretário de Secopa, Maurício Guimarães, afirmou que já notificou a construtora para fazer as adequações nos próximos 30 dias.  Os riscos que a via oferece aos motoristas que trafegam pelo local já foram noticiados e, na época, a construtora responsável pela obra já tinha sido notificada.


Naquela ocasião, a Secopa informou que “a empreiteira Agrimat Engenharia, responsável pela execução da obra de duplicação da rodovia Mário Andreazza, já havia sido notificada para que aumente nos canteiros o número de placas indicativas de obras no intuito de garantir a fluidez do trânsito local com mais segurança”.

Ainda conforme a Secopa, a duplicação vem sendo executada em vários trechos, entre a ponte e o Trevo do Lagarto, totalizando 9,4 quilômetros de extensão. Esta intervenção está inclusa na Matriz de Responsabilidades como Corredor Mário Andreazza. A previsão da entrega da obra está agendada para março deste ano.

Fonte: portal Olhar Direto

Segundo o código civil brasileiro, ninguém pode alegar ignorância da lei. Por isto, nenhuma empresa pode alegar desconhecimento das obrigações e das sujeições que a lei brasileira impõe. Por outro lado, é possível estabelecer um programa de seguros que pode transferir os riscos de prejuízo financeiro decorrentes de reclamações de terceiros contra a Empresa. Saiba mais sobre este assunto. Contate a ValenteRocha Risk Solutions!

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

McDonald's e Extra terão de indenizar menino expulso

Um menino retirado por seguranças de uma lanchonete do McDonald’s após ser confundido como morador de rua deve receber R$ 5 mil por danos morais. Mesmo que não haja dolo, a comprovação de um fato com resultado lesivo leva à indenização, segundo a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram condenadas a rede Arcos Dourados, franqueadora do McDonald’s, e o supermercado Extra, em cujas dependências fica a lanchonete.

O pai do garoto relatou que o deixou na lanchonete para fazer uma refeição enquanto terminava de fazer compras. Após 15 minutos, quando voltou para buscá-lo, encontrou-o do lado de fora, chorando e assustado. O menino contou que fora retirado do local por seguranças das duas empresas. O caso foi levado à Justiça, e o pedido de indenização foi aceito pelo juízo de primeira instância.

As rés recorreram da condenação, classificando de “fantasiosa” a versão apresentada pelo autor do processo. A Arcos Dourados afirmou que, quando seus funcionários notam crianças desacompanhadas, questionam onde estão seus pais, para “garantir a tranquilidade de seus clientes” e “zelar pela segurança dos menores”. A empresa, porém, negou que algum segurança tenha obrigado o garoto a se retirar.

Mas a relatora do caso, a desembargadora Christine Santini, afirmou não haver dúvida sobre a ocorrência dos fatos alegados pelo autor. “A existência do fato e o resultado lesivo são inequívocos, assim como o nexo causal entre ambos, caracterizando-se, assim, a responsabilidade civil de ambas as rés, que devem responder solidariamente, em razão da própria atividade que desempenham no mercado de consumo.” O julgamento teve votação unânime. 

Fonte: Consultor Jurídico | Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP

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domingo, 2 de fevereiro de 2014

Trabalhador acidentado tem direito à indenização civil além do benefício previdenciário


Os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheram parcialmente o pedido de um montador de andaimes da Petróleo Brasileiro SA (Petrobrás), que teve a capacidade laboral reduzida permanentemente após um acidente de trabalho que lhe ocasionou a ruptura do bíceps do braço direito.
 
O trabalhador (recorrente) alegara fazer jus ao pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da perda da capacidade laborativa decorrente do evento sofrido durante o curso do pacto laboral. 
 
O juízo de origem, porém, negou a tal pretensão, sob o argumento de que o reclamante se encontrava aposentado por invalidez perante o INSS, não sofrendo qualquer perda financeira quando do cálculo do benefício.
 
Em seu voto, a desembargadora-relatora Rita Maria Silvestre destacou a diferença entre a indenização pretendida e o benefício recebido pelo trabalhador. "O benefício previdenciário percebido atualmente pelo autor não exclui a pensão civil reivindicada na presente reclamação, pois ela tem como fundamento o ato ilícito praticado pela 1ª reclamada, ao passo que os valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e pelo empregador, no curso do contrato de trabalho. 
 
As duas parcelas são completamente distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Essa é a inteligência da Súmula nº 229, do E. STF. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento".
 
Para a fixação do valor mensal, a magistrada considerou que o distúrbio que acometera o reclamante, conforme demonstrado pela perícia, não havia criado condições para a invalidez total, mas sim parcial, não sendo aceitável que o pensionamento (encargo financeiro) abrangesse a remuneração integral percebida pelo autor, quando de seu afastamento. 
 
A desembargadora observou ainda que o referido valor deverá considerar a expectativa de vida da população, que, segundo dados do IBGE, hoje se encontra em torno de 74 anos de idade.
 
Dessa forma, os magistrados integrantes da 8ª Turma do TRT-2 acolheram parcialmente o recurso do reclamante, a fim de condenar a 1ª reclamada ao pagamento de pensão mensal, correspondente à metade do salário devido pela empresa aos empregados que exerçam a função de montador de andaimes, nas mesmas condições que do reclamante, até que esse complete 74 anos de idade.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, por Wagner Garcia Garcez.

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