Os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
acolheram parcialmente o pedido de um montador de andaimes da Petróleo
Brasileiro SA (Petrobrás), que teve a capacidade laboral reduzida
permanentemente após um acidente de trabalho que lhe ocasionou a ruptura
do bíceps do braço direito.
O trabalhador (recorrente) alegara
fazer jus ao pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da perda da
capacidade laborativa decorrente do evento sofrido durante o curso do
pacto laboral.
O juízo de origem, porém, negou a tal pretensão,
sob o argumento de que o reclamante se encontrava aposentado por
invalidez perante o INSS, não sofrendo qualquer perda financeira quando
do cálculo do benefício.
Em seu voto, a desembargadora-relatora
Rita Maria Silvestre destacou a diferença entre a indenização pretendida
e o benefício recebido pelo trabalhador. "O benefício previdenciário
percebido atualmente pelo autor não exclui a pensão civil reivindicada
na presente reclamação, pois ela tem como fundamento o ato ilícito
praticado pela 1ª reclamada, ao passo que os valores pagos pelo INSS
decorrem das contribuições pagas pelo empregado e pelo empregador, no
curso do contrato de trabalho.
As duas parcelas são
completamente distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo 7º,
XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes do
trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando
incorrer em dolo ou culpa. Essa é a inteligência da Súmula nº 229, do E.
STF. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento".
Para
a fixação do valor mensal, a magistrada considerou que o distúrbio que
acometera o reclamante, conforme demonstrado pela perícia, não havia
criado condições para a invalidez total, mas sim parcial, não sendo
aceitável que o pensionamento (encargo financeiro) abrangesse a
remuneração integral percebida pelo autor, quando de seu afastamento.
A
desembargadora observou ainda que o referido valor deverá considerar a
expectativa de vida da população, que, segundo dados do IBGE, hoje se
encontra em torno de 74 anos de idade.
Dessa forma, os
magistrados integrantes da 8ª Turma do TRT-2 acolheram parcialmente o
recurso do reclamante, a fim de condenar a 1ª reclamada ao pagamento de
pensão mensal, correspondente à metade do salário devido pela empresa
aos empregados que exerçam a função de montador de andaimes, nas mesmas
condições que do reclamante, até que esse complete 74 anos de idade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, por Wagner Garcia Garcez.
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