sexta-feira, 20 de junho de 2014

Regras anticorrupção provocam mudanças em escritórios de advocacia


“Ter um código de conduta na sociedade blinda operações e valores. A ideia é definir quais são as condutas não aceitas na organização, e que violá-las põe fim à relação societária ou empregatícia”, afirmou Daniel Farias.

A Lei 12.846/2013, apelidada de Lei Anticorrupção, em vigor desde fevereiro, é uma preocupação crescente dos escritórios de advocacia. O tema ganhou a atenção do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados, que promoveu pelo menos duas discussões sobre o assunto este ano. Na última, que ocorreu na reunião mensal do Cesa, no dia 27 de maio, advogados que se debruçaram sobre o assunto passaram suas impressões.

Daniel Arruda de Farias, do escritório Urbano Vitalino Advogados; Leonardo Ruiz Machado, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados; e Thiago Jabor Pinheiro, do Mattos Muriel Kestener Advogados, foram unânimes na conclusão: a todos os escritórios de advocacia, independentemente de seu tamanho, recomenda-se que tenham um código de conduta. E não basta que ele esteja no papel. É preciso ter responsáveis que atualizem esse código anualmente e que estejam disponíveis para dirimir dúvidas. Também é imprescindível ter um canal que possa receber denúncias anônimas internas.


A prática pode evitar a responsabilização criminal de sócios, funcionários e até da própria pessoa jurídica do escritório por desvios cometidos pela banca. E mesmo que elas não impeçam a condenação, podem reduzir significativamente a gravidade das sanções, como explica Thiago Pinheiro: “Na hora de aplicar a lei, as autoridades vão levar em conta as medidas preventivas como atenuantes”, disse. “Pequenos escritórios não precisam de nada sofisticado, mas devem ter um código.”


Não se trata de uma opção. A consequência de ter o nome envolvido em um caso de corrupção pode significar o fim de uma sociedade. A multa administrativa cobrada pelo poder público pode chegar a 20% do faturamento bruto do ano anterior ao do início do processo, e não pode ser menor que a vantagem obtida com o ilícito. Não sendo possível usar o faturamento como base de cálculo, a multa pode variar entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões. E isso não exclui a reparação do dano causado. A sociedade pode até mesmo ser excluída do cadastro da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ser pequeno o valor do desvio ou baixa a hierarquia de quem cometeu não são argumentos para escapar. Eles só fazem variar o tamanho da multa. Assim como pouco importa se o crime foi cometido dentro ou fora do escritório. Correspondentes flagrados dividem a responsabilidade com as bancas. “Dizer que orientou a não fazer não é excludente de ilicitude”, explicou Leonardo Machado. E o cliente também pode ser condenado por atos da banca. “O argumento de que a empresa não sabia não ‘cola’ mais. Pode apenas mitigar sanções.”



Sigilo x exigências
A força da mudança é tão grande que estabelece um dilema entre o dever de sigilo profissional e o de atender às exigências da lei. Isso porque, quando um cliente estrangeiro, que também está submetido a regras rígidas anticorrupção no exterior, pede uma proposta de serviço, costuma impor que tenha o direito de fazer auditorias externas na banca, por sua própria conta. “Se o escritório se negar ou simplesmente questionar esse ponto, as empresas podem levantar uma ‘red flag’ em relação àqueles profissionais e fazê-los perder não só o cliente, mas todos os do setor”, adverte o advogado. Ele conta que, nos Estados Unidos, a prática é comum e os escritórios de lá não se opõem. 


“A lei já está interferindo na relação entre bancas e clientes. Grandes empresas fazem due diligence e podem tirar um escritório do mercado”, concorda Daniel Farias. Ele afirma que exigências como essa podem vir por meio de aditivos de contrato como parte do compliance dos clientes.

Fonte: Conjur

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