segunda-feira, 11 de novembro de 2013

TRT condena WalMart à indenização de R$ 22,3 milhões por assédio moral

O Walmart Brasil foi condenado a pagar R$ 22,3 milhões por danos morais coletivos e danos patrimoniais por assédio moral e atos discriminatórios contra funcionários. A decisão, por maioria dos votos, é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins).
O Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreu da sentença de primeira instância, que havia julgado improcedente a ação civil pública do órgão contra a rede de supermercados. As irregularidades ocorreram em supermercados no Distrito Federal, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo.
A decisão determina que o Walmart regularize os controles de pontos em seus estabelecimentos de modo a retratar fielmente a jornada cumprida pelos trabalhadores, sob pena de multa mensal de R$ 5 mil por empregado; eliminem a exigência de cantar ou dançar hino motivacional em suas dependências (multa de R$ 2 mil por empregado); permita a saída dos empregados do posto de serviço para ir ao banheiro mediante simples comunicação (multa de R$ 1 mil por empregado); e eliminem a subordinação direta de seus prepostos em relação aos promotores de vendas, bem como não permitam a execução por eles de tarefas relacionadas a sua atividade fim (multa de R$ 3 mil por trabalhador).
O relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, considerou graves as faltas da empresa. “Expor o trabalhador a jornada excessiva põe em risco sua saúde e compromete o convívio familiar e social. Expor o trabalhador a assédio moral mina sua autoestima. Limitar o atendimento de necessidades fisiológicas do trabalhador expõe a risco sua integridade física. A terceirização ilícita expõe o trabalhador a precarização de seus direitos”, declarou.
As condenações judiciais do Walmart por danos morais em razão do hino motivacional da empresa começaram há anos. Em 2011, o Valor noticiou que o supermercado foi condenado pela 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um empregado que se sentia constrangido por participar da atividade.
Cabe recurso da decisão. A assessoria de imprensa da empresa foi procurada durante esta manhã, mas não retornou à reportagem.

Fonte: Valor Econômico | Laura Ignacio.

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segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Laboratório e profissional são condenados por exame errado

O laboratório responsável por erro em exame clínico que apontou a existência de câncer em estágio avançado quando não havia doença deve indenizar por danos morais a paciente, respondendo solidariamente a profissional responsável pelo exame. Com tal entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu parcialmente Apelação Cível do laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O, acatando apenas o pedido de redução da indenização, que passou de R$ 50 mil para R$ 30 mil.
Após a condenação em primeira instância ao pagamento solidário de R$ 50 mil, o laboratório e a média recorreram, alegando que o pedido de indenização não é decorrente do erro no exame, mas da cirurgia. Assim, de acordo com a defesa, houve mero aborrecimento, que não caracteriza dano moral passível de indenização. No entanto, o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator do caso, afirmou que o caso deve ser analisado como relação de consumo, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso, segundo o desembargador, há responsabilidade objetiva por parte do prestador de serviço. José Marcos Vieira apontou que, ao promover revisão de caso e reconhecer erro na conclusão do exame, o laboratório reconheceu a falha na prestação. Como o erro levou a mulher a suportar por meses “as dores e a angústia do diagnóstico e do tratamento” do câncer inexistente, é devida a indenização por danos materiais, disse ele. O relator votou pela redução do valor determinado em primeira instância por entender que ele seria incompatível com a capacidade econômica do laboratório e da biomédica, o que colocaria em risco o cumprimento da decisão.
Em outubro de 2009, a paciente fez exame no laboratório localizado em Contagem, e recebeu laudo assinado pela biomédica indicando câncer maligno invasivo em avançado estágio. Ela procurou uma oncologista e a profissional, tomando como base o exame, solicitou cirurgia alta frequência denominada cone clássico, marcando o procedimento para março de 2010. Em meados de fevereiro, a paciente passou por exames preparatórios para a operação, que apontaram resultado diferente do exame inicial.
Aconselhada por especialistas, ela pediu reexame da primeira lâmina, e o resultado confirmou o erro do diagnóstico anterior, porém o laboratório omitiu a data da revisão, segundo os autos do caso. A análise do material colhido durante o procedimento confirmou que a paciente não estava com câncer. Isso levou a mulher a ajuizar ação por danos morais junto à 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Arcos.
Fonte: Gabriel Mendes | Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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